DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCOS DURVAL TORRES … — HC HC 1036966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCOS DURVAL TORRES COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos, 6 meses e 8 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 25 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- Do que se pode depreender dos autos, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o Tribunal de origem, por maioria, teria julgado parcialmente procedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, para anular o feito em relação ao crime perpetrado contra a Caixa Econômica Federal, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Revisão criminal proposta em face de v. acórdão que condenou o peticionário como incurso em uso de documento público falso, por duas vezes, em concurso material, ao cumprimento de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 08 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias- multa, no valor unitário mínimo.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3539, 10635, 3531, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCOS DURVAL TORRES COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2370093-41.2024.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos, 6 meses e 8 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 25 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 304, c/c o art. 297, caput, c/c o art. 69 do Código Penal - CP.
Do que se pode depreender dos autos, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o Tribunal de origem, por maioria, teria julgado parcialmente procedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, para anular o feito em relação ao crime perpetrado contra a Caixa Econômica Federal, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 47):
"DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NULIDADE. PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. Caso em Exame. Revisão criminal proposta em face de v. acórdão que condenou o peticionário como incurso em uso de documento público falso, por duas vezes, em concurso material, ao cumprimento de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 08 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias- multa, no valor unitário mínimo. O sentenciado aponta nulidades processuais e, subsidiariamente, requer a absolvição por ausência de provas. II. Questão em Discussão. 2. Analisar (i) a incompetência da Justiça Estadual para julgar o crime cometido em agência da Caixa Econômica Federal, bem como o conexo delito praticado em instituição bancária privada (Bradesco); (ii) a nulidade da intimação do autor em cartório para constituição de novo patrono; e (iii) a absolvição por insuficiência probatória. III. Razões de Decidir. 3. A competência da Justiça Federal é atraída por se tratar de crime contra empresa pública federal. 4. A conduta praticada na agência bancária privada configura delito conexo e comporta julgamento unificado em âmbito federal, nos termos de precedente sumulado do C. STJ, eis que o peticionário se utilizou do mesmo artifício (cédula de identidade contendo sua foto e o nome de "Marcos Oliveira Costa") para abertura de conta bancária. 5. Constatada a incompetência absoluta da Justiça Estadual, de rigor a anulação da sentença e do v. acórdão. IV. Dispositivo e Teses. 6. Revisão criminal parcialmente procedente para (i) anular a r. sentença e o v. acórdão proferido nos autos nº 0041258-68.2016.8.26.0506 por incompetência absoluta da Justiça Estadual,
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos.
2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.