DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1036969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO MIGUEL DOS SANTOS e LUCIANO MOREIRA VIEIRA JÚNIOR, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Consta dos autos que os pacientes foram pronunciados como incursos nas sanções do art.
- 180, caput, do Código Penal, e, exclusivamente para o paciente Bruno Miguel dos Santos, do art.
- Da sentença, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, que restou desprovido, nos moldes da seguinte ementa: "DIREITO PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 1302322/PE, de minha Relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 04/06/2019) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3546, 12334, 3372, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO MIGUEL DOS SANTOS e LUCIANO MOREIRA VIEIRA JÚNIOR, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que os pacientes foram pronunciados como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, I, III e IV, e do art. 180, caput, do Código Penal, e, exclusivamente para o paciente Bruno Miguel dos Santos, do art. 311, § 2º, III, do Código Penal.
Da sentença, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, que restou desprovido, nos moldes da seguinte ementa:
"DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIODUPLAMENTE QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃODE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. AFASTAMENTO DAQUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. MANUTENÇÃO DAPRONÚNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. O Ministério Público ofereceu denúncia contra B. M. D. S. e L. M. V. J., dando-os como incurso nas sanções dos artigos 121, §2º, inciso I, III e IV, do Código Penal, com incidência do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, 180, caput, do mesmo diploma legal, com incidência dos artigos 61, inciso I, e 69 do Código Penal), incorrendo o acusado B., também, nas sanções do artigo 311, § 2º,inciso III, do Código Penal.
2. Após regular instrução, sobreveio sentença de parcial procedência da denúncia, proferida em 30/04/2025, para pronunciar os réus B. M. D. S. e L. M. V. J. como incurso nas sanções dos artigos 121, § 2º, inciso I, III e IV, do Código Penal; 180, caput, do Código Penal; e, exclusivamente para o réu B., pelo crime previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, todos na forma do art. 69 do Código Penal.
3. A defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito em favor dos acusados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
4. Há três questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a pronúncia dos réus pelo crime de homicídio; (ii) a possibilidade de afastamento das qualificadoras do motivo torpe, do perigo comum e do recurso que dificultou a defesa da vítima; (iii) a possibilidade de despronúncia dos réus em relação aos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
5. A materialidade e indícios suficientes de autoria do crime de homicídio estão demonstrados pelo conjunto probatório, especialmente pelos depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência e pelas imagens de câmeras de segurança que registraram o momento do crime.
6. A pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, norteado pelo princípio do in dubio pro societate, sendo suficientes para sua
[trecho intermediário suprimido]
mostra-se viável, ao menos em tese." (REsp 1.547.658/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 7/12/2015).
Desse modo, a manutenção ou a exclusão das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa do ofendido também deve ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença, haja vista que seu afastamento demandaria o revolvimento do acervo probatório dos autos, o que não é possível nesta via especial.
Corrobora:
" ..
3. Ademais, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela despronúncia do recorrente ou para excluir alguma das qualificadoras, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
7. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 1302322/PE, de minha Relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 04/06/2019)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.