DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1036971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de IZAQUIEL ROSCA DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL -HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito tipificado no art.
- A defesa apresentou recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem, lhe dado parcial provimento para excluir a qualificadora do motivo torpe da pronúncia, nos termos do acórdão de fls.
- Neste writ, a defesa alega, em síntese, que a qualificadora da dissimulação não deve subsistir, tendo em vista que não está configurada a partir da narrativa efetuada pela acusação.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de IZAQUIEL ROSCA DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL -HC n. 5002015-65.2024.8.21.0126.
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 29, todos do Código Penal.
A defesa apresentou recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem, lhe dado parcial provimento para excluir a qualificadora do motivo torpe da pronúncia, nos termos do acórdão de fls. 12-17 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que a qualificadora da dissimulação não deve subsistir, tendo em vista que não está configurada a partir da narrativa efetuada pela acusação. Aduz que os depoimentos colhidos sequer dão a certeza acerca do liame entre o paciente e o corréu Vantuir no sentido de atentar contra a vida da vítima.
Sustenta que "o simples "chamar a vítima" certamente não a caracteriza, senão que constitui um meio necessário para o cometimento do tipo penal em sua forma simples ("caput" do art. 121 do Código Penal), mormente porque a vítima estaria dentro de sua residência" (e-STJ, fls. 8).
Requer a concessão da ordem, liminarmente, para que a qualificadora seja imediatamente excluída ou que se suspendam os autos até o julgamento definitivo do presente writ e, no mérito, pleiteia a reforma do "acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, conforme acima delineado, excluindo-se a qualificadora analisada, sob pena de violação ao art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, ao art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, e ao art. 93, IX, da Constituição Federal" (e-STJ, fl. 11).
A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 702-703).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 709-712), o Ministério Público Federal opina pela "denegação da ordem" (e-STJ, fls. 717-721).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de
[trecho intermediário suprimido]
de homicídio somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando se revelarem manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem consignou que o laudo pericial e as fotografias anexadas ao exame cadavérico sugerem que a vítima teria sofrido reiterados golpes causados por instrumento pérfuro-cortante, especialmente nas regiões da cabeça, pescoço, clavícula e ombro. Dessa forma, a qualificadora do emprego de meio cruel não se revela manifestamente improcedente, cabendo ao Tribunal do Júri manifestar-se, oportuna e definitivamente, a respeito da incidência da referida qualificadora no caso concreto. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento
(AgRg no HC n. 922.439/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.