DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SEPE TIARAJU DE FREITAS, … — HC HC 1036975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SEPE TIARAJU DE FREITAS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que, ao dar provimento ao recurso de apelação do Ministério Público, reformou a sentença de absolvição sumária para pronunciar o paciente como incurso nas sanções do art.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática de homicídio qualificado por meio cruel.
- Conforme a inicial acusatória, em 23 de dezembro de 2023, na cidade de Carazinho/RS, o paciente teria matado a vítima Geovani Portes da Silva, desferindo múltiplos golpes com faca/facão, causando-lhe ferimentos que resultaram em hemorragia e desorganização do encéfalo.
- O delito teria ocorrido na residência da ex-companheira da vítima, prima do paciente.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SEPE TIARAJU DE FREITAS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que, ao dar provimento ao recurso de apelação do Ministério Público, reformou a sentença de absolvição sumária para pronunciar o paciente como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, III, do Código Penal.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática de homicídio qualificado por meio cruel. Conforme a inicial acusatória, em 23 de dezembro de 2023, na cidade de Carazinho/RS, o paciente teria matado a vítima Geovani Portes da Silva, desferindo múltiplos golpes com faca/facão, causando-lhe ferimentos que resultaram em hemorragia e desorganização do encéfalo. O delito teria ocorrido na residência da ex-companheira da vítima, prima do paciente.
O juízo de primeiro grau absolveu sumariamente o paciente, reconhecendo a excludente de ilicitude da legítima defesa. Inconformado, o Ministério Público apelou, e o Tribunal de Justiça do Estado Rio Grande do Sul deu provimento ao recurso para pronunciar o réu, incluindo a qualificadora do meio cruel, a fim de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri.
No presente writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, aduzindo, em síntese, a ausência de fundamentação idônea e de lastro probatório mínimo para a manutenção da qualificadora do meio cruel.
Argumenta que a referida qualificadora exige a demonstração da intenção do agente de impor sofrimento atroz e desnecessário à vítima, por sadismo, o que não estaria evidenciado nos autos.
Afirma que a decisão impugnada baseou-se unicamente na quantidade e na natureza das lesões descritas no laudo pericial, o que seria insuficiente para caracterizar a qualificadora.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para decotar da decisão de pronúncia a qualificadora do art. 121, § 2º, III, do Código Penal.
O pedido liminar foi indeferido e requisitada informações (fls. 274/275).
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 307/315).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
gravoso ao ora agravante.
7. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 807.393/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
Ademais, demandaria, inevitavelmente, um aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, a fim de reavaliar os elementos que levaram o Tribunal de origem a concluir pela existência de indícios suficientes para a manutenção da qualificadora do meio cruel . A via estreita do habeas corpus, caracterizada por seu rito célere e sumário, é inadequada para essa finalidade.
Assim, estando a decisão de pronúncia devidamente motivada quanto à admissibilidade da qualificadora, com amparo em elementos probatórios constantes dos autos, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado de ofício.
Nesse sentido, não vislumbro a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.