DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ELIANE MARIA VIEIRA SEIXA… — HC HC 1036982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ELIANE MARIA VIEIRA SEIXAS OTTONI, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls.
- 17-57) que, no julgamento dos embargos infringentes e de nulidade, manteve a condenação da paciente pela prática do crime de descaminho (art.
- 334, §3º, do Código Penal), reconhecendo-o em sua modalidade consumada, por meio de voto proferido pelo Presidente da 4ª Seção.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau, pela prática do crime de descaminho, por ingressar no território nacional, via Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, com grande quantidade de joias estrangeiras desacompanhadas de regular recolhimento tributário.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05872.03574.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ELIANE MARIA VIEIRA SEIXAS OTTONI, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls. 17-57) que, no julgamento dos embargos infringentes e de nulidade, manteve a condenação da paciente pela prática do crime de descaminho (art. 334, §3º, do Código Penal), reconhecendo-o em sua modalidade consumada, por meio de voto proferido pelo Presidente da 4ª Seção.
Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau, pela prática do crime de descaminho, por ingressar no território nacional, via Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, com grande quantidade de joias estrangeiras desacompanhadas de regular recolhimento tributário. A pena foi fixada em 2 anos e 8 meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos.
A apelação, julgada pela 5ª Turma do TRF3, por maioria, apenas reduziu a pena-base e o valor da prestação pecuniária, mantendo, contudo, o reconhecimento da forma consumada do delito. O voto vencido, proferido pelo Des. Federal José Lunardelli, entendia ser o caso de crime tentado, pois as joias foram apreendidas antes da transposição da zona alfandegária.
Diante da divergência, foram opostos embargos infringentes e de nulidade, pleiteando o reconhecimento da modalidade tentada. O Relator, Des. Fed. Nino Toldo, votou pelo provimento parcial dos embargos para prevalecer o voto vencido da apelação, sendo acompanhado por dois julgadores. Entretanto, outros três julgadores divergiram, votando pela rejeição dos embargos. Formou-se, assim, empate de 3x3. O Presidente da 4ª Seção, Des. Fed. Antonio Cedenho, proferiu voto de qualidade, resolvendo o empate e proclamando, por maioria, o não provimento dos embargos infringentes, mantendo-se a condenação por crime consumado.
A defesa sustenta que o ato apontado como coator é absolutamente ilegal por duas razões centrais:
1) violação ao artigo 615, §1º, do Código de Processo Penal, que determina que, "havendo empate em matéria penal, prevalecerá a decisão mais favorável ao imputado". Alega que, embora o julgamento seja anterior à lei, o dispositivo tem natureza material e, sendo benéfico, deve retroagir, de modo a invalidar o voto de desempate usado contra a paciente;
2) desrespeito à jurisprudência pacífica do STJ, segundo a qual o crime de descaminho somente se consuma após a liberação da mercadoria pela fiscalização aduaneira ou a efetiva transposição da zona alfandegária. Como no caso concreto a paciente foi abordada no interior da zona aduaneira, sem transpô-la, a conduta seria tentada, não
[trecho intermediário suprimido]
incompatibilidade material entre a §1º do art. 615 do CPP e o art. 159 do Regimento Interno do TRF3. Pelo contrário, ambos se complementam na busca da formação de maioria.
Inobstante, a Constituição atribui aos Tribunais o poder privativo de elaborar seus Regimentos Internos, especialmente para organizar o julgamento e definir quóruns. O STF já reconheceu, inclusive, em precedentes relevantes (ADI 1.105-MC/DF; HC 143.333/PR), que normas regimentais sobre funcionamento do órgão colegiado têm força de lei em sentido material. Nesse campo de auto-organização judicial, compete ao TRF3 definir como se distribuem funções e quem compõe o quórum decisório.
Não há, pois, flagrante ilegalidade a permitir tratamento por esta estreita via.
Diante desse cenário, considerando a existência de via recursal adequada e a inex istência de flagrante ilegalidade, impõe-se concluir pelo não conhecimento do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.