ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1036985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE E REDUZIU A PENA-BASE.
- UTILIZAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS PRÓPRIAS DOS TIPOS PENAIS.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 5566, 3417, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE E REDUZIU A PENA-BASE. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. UTILIZAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS PRÓPRIAS DOS TIPOS PENAIS. FUNDAMENTO INIDÔNEO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O trânsito em julgado da condenação não inviabiliza a concessão da ordem de habeas corpus, quando constatada ilegalidade que resulte em restrição da liberdade, desde que o reconhecimento ocorra de plano, sem incursões em aspectos circunstanciais ou probatórios, como no caso dos autos.
2. A fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias para negativar a vetorial culpabilidade não se mostrou idônea, tendo sido baseada em circunstâncias próprias dos tipos penais, sem elementos concretos que desbordassem das elementares do tipo penal.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5002087-82.2021.8.21.0053/RS), tendo sido a ordem concedida de ofício para redimensionar as penas do agravado.
Extrai-se dos autos que o paciente/agravado foi condenado como incurso nos arts. 121, § 2º, I, c/c art. 14, II (tentativa de homicídio qualificado), 155, § 4º, IV (furto qualificado), e 157, § 2º, II, e § 2º-A, I (roubo majorado), todos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal, às penas de 41 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, cumuladas com 83 dias-multa (e-STJ fls. 984/987).
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, e o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para redimensionar as penas para 25 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 55 dias-multa, mantendo os demais termos da condenação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1094/1095):
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. FURTO QUALIFICADO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CRIMINAL
[trecho intermediário suprimido]
circunstâncias, reconduzo a pena-base ao patamar de 5 anos e 4 meses de reclusão, e 13 dias-multa, a qual se mantém na segunda fase, em razão da compensação integral entre a agravante do artigo 61, inciso II, alínea "h", do CP, e a atenuante do art. 65, inciso III, alínea "d", do CP. Na terceira etapa, incidentes os acréscimos de 1/3 pelo concurso de agentes e de 2/3 pelo uso de arma de fogo, a reprimenda resta fixada em 11 anos, 10 meses e 6 dias de reclusão, e 28 dias-multa.
Considerando que os três ilícitos foram cometidos em concurso material, nos termos do que determina o artigo 69, do CP, vão as suas penas somadas, totalizando 23 anos e 26 dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "a", do CP, cumulada com o pagamento de 38 dias multa, à razão unitária mínima.
..
Ante o exposto, pelas próprias razões do decisum impugnado, acima reiteradas, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.