DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HORUS EMMANUEL WATANABE F… — HC HC 1036986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HORUS EMMANUEL WATANABE FANTINI DE MORAIS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 171 do Código Penal, à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
- Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos seguintes termos (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10626, 7791, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HORUS EMMANUEL WATANABE FANTINI DE MORAIS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2252193-03.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 171 do Código Penal, à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos seguintes termos (e-STJ fls. 38):
HABEAS CORPUS impetrado em favor de paciente condenado a resgatar reprimenda em regime fechado. Guia de recolhimento ainda não expedida. Suplicante em liberdade. Pleito de concessão de indulto com fulcro no Decreto presidencial nº 11.302/2022. Tema não apresentado ao E. Juízo a quo. Supressão de grau de jurisdição.
Não conhecimento.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que o paciente faz jus ao indulto previsto no Decreto Presidencial nº 11.302/22, pois a pena aplicada não supera 5 anos. Sustenta que condicionar a apreciação do pedido ao prévio recolhimento do paciente à prisão configura constrangimento ilegal, em afronta aos princípios da razoabilidade e da economia processual.
Pugna, liminarmente, pela suspensão da ordem de prisão expedida contra o paciente. No mérito, requer a concessão da ordem para cassar o acórdão do TJSP e determinar que o juízo competente analise o preenchimento dos requisitos para o indulto, independentemente de recolhimento ao cárcere.
É o relatório. Decido.
A alegação defensiva não foi previamente examinada pelo Tribunal de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido, extrai-se do acórdão ora impugnado que O writ não comporta mesmo conhecimento porquanto o paciente não formulou requerimento concernente à concessão de indulto perante o d. Juízo de origem (solicitou, na realidade, "a expedição da competente "guia de recolhimento", endereçada por prevenção do DD. Juízo da 4ª Vara das Execuções Criminais da Comarca da Capital, onde serão formulados os pleitos dos Institutos despenalizadores" - fls. 664 dos autos originários), de modo que, se por aqui fosse apreciado, isso implicaria indevida supressão de um grau de jurisdição (e-STJ fls. 39/40).
Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos
[trecho intermediário suprimido]
DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia.
2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Pelo exposto, indefiro liminarmente o mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.