DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE AMILTON OLIVEIRA DOS SANTOS apontando com… — HC HC 1036988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE AMILTON OLIVEIRA DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (Apelação n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e a 166 dias-multa, pela prática do delito previsto no art.
- Consoante apurado, foram apreendidos em sua posse 16 (dezesseis) porções de pasta base de cocaína (e-STJ fl.
- O Tribunal de origem conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE AMILTON OLIVEIRA DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (Apelação n. 0000490-19.2020.8.04.4501).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e a 166 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 25).
Consoante apurado, foram apreendidos em sua posse 16 (dezesseis) porções de pasta base de cocaína (e-STJ fl. 15).
A defesa interpôs apelação. O Tribunal de origem conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 9/10):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. VALOR PROBANTE DO DEPOIMENTO POLICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta por José Amilton Oliveira dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipixuna/AM, que o condenou à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. A defesa pleiteia: (i) nulidade das provas por ausência de mandado judicial; (ii) absolvição por insuficiência probatória; (iii) fixação da pena-base no mínimo legal; (iv) redução da pena na fração máxima em razão do tráfico privilegiado; (v) regime inicial aberto; (vi) concessão da justiça gratuita. O Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) reconhecer a ausência de interesse quanto a pedidos já concedidos na sentença; (ii) definir se é nula a prova obtida por ausência de mandado judicial; (iii) estabelecer se há provas suficientes para sustentar a condenação por tráfico de drogas; (iv) determinar se a análise do pedido de justiça gratuita compete ao juízo da execução penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso não comporta conhecimento quanto aos pedidos de fixação da pena-base no mínimo legal, de aplicação da fração máxima da minorante do tráfico privilegiado e de fixação do regime aberto, por ausência de interesse recursal, pois tais pleitos foram acolhidos na sentença.
4. A prova colhida no curso da investigação é lícita, haja vista que a entrada dos policiais na residência foi precedida de autorização pelo pai do acusado, inexistindo violação de domicílio.
5. A abordagem foi amparada por denúncia anônima específica e confirmada in loco pelos policiais, o que
[trecho intermediário suprimido]
para dúvida, a existência do crime e a prova de autoria, situação que não ocorre na espécie, em que o Juízo condenatório apoiou-se em uma presunção.
Conforme já advertiu esta Corte Superior, "a avaliação do acervo probatório deve ser realizada balizada pelo princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia" (HC n. 497.023/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 21/6/2019).
Assim, necessária a desclassificação para a figura prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para desclassificar a conduta para o tipo descrito no art. 28 da Lei n. 11.343 /2006, devendo a instância de origem proceder aos ajustes nas medidas a serem aplicadas.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.