DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO SANTOS DE QUEIRO… — HC HC 1036989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO SANTOS DE QUEIROZ, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (Apelação Criminal n.
- Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 875 dias-multa, pelo crime tipificado no art.
- O Tribunal local negou provimento ao recurso da defesa, por maioria, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADAS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO SANTOS DE QUEIROZ, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (Apelação Criminal n. 0001041-96.2022.8.01.0011).
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 875 dias-multa, pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal local negou provimento ao recurso da defesa, por maioria, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 24/25):
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NÚCLEO ADQUIRIR AMPLAMENTE DEMONSTRADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO CABIMENTO. PREPONDERÂNCIA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADAS. INVIABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. RECONHECER CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INSUBSISTÊNCIA. CONFISSÃO DO AGENTE. AUTOR DO DELITO.
1. Comprovadas a materialidade e autoria do crime, aliadas à confissão do Apelante e ao vasto acervo probatório, a condenação deve ser mantida.
2. Na fixação da pena-base, em crimes de drogas, deve ser observada a preponderância do art. 42 da Lei nº 11.343/06.
3. O julgador possui a discricionariedade para aplicar a fração que melhor se adeque ao caso concreto, de acordo com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
4. Demonstrado que houve ajuste prévio, unidade de desígnios e divisão de tarefas, não há que falar em participação de menor importância e tampouco em aplicação da causa de diminuição de pena.
5. Apelo conhecido e desprovido.
No presente writ, a defesa sustenta que a conduta atribuída ao paciente, consistente em solicitar a entrega de substância entorpecente no interior de estabelecimento prisional, configura mero ato preparatório, sem início do iter criminis, sendo, por conseguinte, atípica.
Alega, ainda, que a condenação imposta viola o princípio da legalidade, uma vez que o acusado não praticou qualquer das condutas descritas nos núcleos do tipo penal previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ressaltando, ademais, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a atipicidade de condutas análogas.
No mérito, requer a concessão da ordem para absolver o paciente, reconhecendo a atipicidade da conduta (e-STJ fls. 2/12).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como
[trecho intermediário suprimido]
comprovação de que esse tenha adquirido os entorpecentes.
3. Nesse contexto, o ora recorrido não praticou qualquer conduta que pudesse ser considerada como início do iter criminis do delito de tráfico de entorpecentes, porquanto a mera solicitação para que fossem levadas drogas para ele, no interior ao estabelecimento prisional em que se encontra recolhido, poderia configurar, no máximo, ato preparatório e, portanto, impunível, mas não ato executório do delito, seja no núcleo "adquirir", seja nas demais modalidades previstas no tipo penal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.922.955/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021, grifei. )
Ante o exposto, não conheço do writ, mas concedo habeas corpus de ofício para absolver o paciente, em razão da atipicidade formal da conduta, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.