DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1036991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL TARGA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, com posterior conversão em preventiva, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada, nos moldes da seguinte ementa: PENAL E PROCESSO PENAL.
- PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL TARGA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, com posterior conversão em preventiva, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada, nos moldes da seguinte ementa:
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. LAUDO PRELIMINAR DA DROGA. NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. QUESTÃO PROBATÓRIA A SER ESCLARECIDA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA FORMULADO POSTERIORMENTE À IMPETRAÇÃO E PENDENTE DE ANÁLISE NA ORIGEM. APRECIAÇÃO INVIÁVEL DIANTE DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE.
1. Trancamento da ação penal. A impetração pleiteia o trancamento da ação penal com base na suposta ausência de justa causa, no entanto, da análise dos autos, extrai-se a presença de elementos mínimos de autoria e materialidade delitiva que autorizam a persecução criminal, tais como auto de prisão em flagrante, depoimentos das testemunhas policiais, auto de apreensão e laudo preliminar atestando a natureza entorpecente da substância apreendida. Conforme reiterada jurisprudência do STF e STJ, o trancamento de ação penal em sede de habeas corpus é medida de exceção, admitida apenas quando manifesta a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a extinção da punibilidade, o que não se configura no presente caso.
2. Ausência de laudo definitivo. Defende-se a ausência de materialidade por não constar nos autos laudo definitivo da substância apreendida, entretanto, a ausência do laudo definitivo é questionável apenas para eventual condenação, sendo o exame preliminar anexado, atestando a presença de 265,580g de cocaína e 340g de maconha, suficiente para fins de recebimento da denúncia.
3. Violação de domicílio. A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas em decorrência de busca domiciliar supostamente irregular, baseada apenas em denúncia anônima. Todavia, as peças informativas dão conta de que a entrada dos policiais na residência do paciente deu-se após as investigações preliminares, flagrante em via pública e declaração do próprio
[trecho intermediário suprimido]
HC 783.468/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AgRg no RHC 170.959/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023. (AgRg no HC n. 979.827/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
Nesse contexto, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TUR MA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.