DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WILLIAM RODOLFO MARTI… — HC HC 1036993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WILLIAM RODOLFO MARTINS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Campinas/SP determinou a realização de exame criminológico, para fins de análise do requisito subjetivo, necessário ao deferimento da progressão de regime requerida pelo paciente.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Conversão do julgamento em diligência consistente na realização de exame criminológico.
Resultado indicado
Ordem denegada." No presente writ, a defesa sustenta o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva e subjetiva, necessários à progressão para o regime aberto, salientando que a gravidade em abstrato dos crimes praticados pelo paciente e a quantidade da pena não constituem fundamentos idôneos ao indeferimento da benesse.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WILLIAM RODOLFO MARTINS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2251131-25.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Campinas/SP determinou a realização de exame criminológico, para fins de análise do requisito subjetivo, necessário ao deferimento da progressão de regime requerida pelo paciente.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 12):
"Habeas Corpus. Pleito de progressão ao regime semiaberto. Conversão do julgamento em diligência consistente na realização de exame criminológico. Decisão fundamentada. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada."
No presente writ, a defesa sustenta o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva e subjetiva, necessários à progressão para o regime aberto, salientando que a gravidade em abstrato dos crimes praticados pelo paciente e a quantidade da pena não constituem fundamentos idôneos ao indeferimento da benesse.
Acrescenta que o paciente ostenta bom comportamento carcerário e nunca praticou falta grave durante o cumprimento da pena, o que reforça a desnecessidade de prévia realização de exame criminológico.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja determinada a análise do pedido de progressão pelo juízo de origem, independentemente de prévio exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
A controvérsia relativa à obrigatoriedade do exame criminológico, como pressuposto à análise da progressão de regime prisional, tem sido objeto de discussões em âmbito legislativo e judicial, na tentativa de arrefecer a criminalidade e evitar a reiteração delitiva e o crescimento de organizações criminosas.
O art. 112 da Lei de Execuções Penais - LEP, em sua redação original, previa a possibilidade de realização de exame criminológico para fins de progressão de regime, e nada dispunha acerca da exigência de comprovação de bom comportamento carcerário.
A Lei n. 10.792/2003 alterou o dispositivo
[trecho intermediário suprimido]
visto , as instâncias de origem não indicaram qualquer elemento concreto capaz de demonstrar a efetiva periculosidade do paciente, advinda de gravidade exacerbada da conduta por ele praticada, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre a natureza do crime e a longevidade da pena.
Aliás, não há controvérsia nos autos acerca da primariedade do paciente e seu bom comportamento carcerário, tampouco notícia da prática de falta disciplinar no curso da execução - o que reforça a existência de constrangimento ilegal em seu desfavor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente mandamus. Contudo, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para determinar o retorno dos autos ao juízo da execução, a fim de que analise o pedido de progressão de regime, independentemente da realização de exame criminológico pelo paciente.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.