DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ FERNANDO DE ALMEI… — HC HC 1036994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA FERNANDES, JOAO VICTOR DA SILVA GALARZA LOPES, LEONARDO EVARISTO DE OLIVEIRA MENEZES, GABRIEL CACAPIETRA PEREIRA, MURIEL CACAPIETRA PEREIRA e MATHEUS BITTENCOURT RODRIGUES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n.
- Extrai-se dos autos que o Ministério Público estadual, no bojo da operação "Lei e Ordem, ofereceu denuncia contra 36 acusados, dentre eles os pacientes, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- A denúncia foi recebida e apresentadas respostas à acusação, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Uruguaiana indeferiu as preliminares arguidas.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem cuja ordem foi denegada (e-STJ fls.
Resultado indicado
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem cuja ordem foi denegada (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA FERNANDES, JOAO VICTOR DA SILVA GALARZA LOPES, LEONARDO EVARISTO DE OLIVEIRA MENEZES, GABRIEL CACAPIETRA PEREIRA, MURIEL CACAPIETRA PEREIRA e MATHEUS BITTENCOURT RODRIGUES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5223507-37.2025.8.21.7000/RS).
Extrai-se dos autos que o Ministério Público estadual, no bojo da operação "Lei e Ordem, ofereceu denuncia contra 36 acusados, dentre eles os pacientes, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/co art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006. A denúncia foi recebida e apresentadas respostas à acusação, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Uruguaiana indeferiu as preliminares arguidas.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem cuja ordem foi denegada (e-STJ fls. 98/104).
Daí o presente writ, no qual a defesa renova a mesma tese que fora submetida ao crivo da Corte local por meio do writ originário, postulando o trancamento da ação penal quanto ao delito de tráfico de drogas e aduzindo a ausência de materialidade delitiva.
Nesse sentido, argumenta que "a denúncia imputada aos pacientes quanto ao crime de tráfico de drogas faz menção as drogas supostamente adquiridas pelos pacientes pela extração do celular apreendido. Com efeito, essas drogas relacionadas na denúncia não foram apreendidas e também não há qualquer laudo toxicológico nos autos originários" (e-STJ fl. 7).
Requer, liminarmente e no mérito, "o trancamento parcial da denúncia quanto a imputação do crime de tráfico de drogas" (e-STJ fl. 10).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do
[trecho intermediário suprimido]
e 35;
Código Penal, art. 62, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 660.536/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.347.383/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024.
(AgRg no HC n. 968.762/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Dessa forma, revela-se prematuro o trancamento da ação penal neste momento processual, devendo as teses defensivas ser melhor examinadas ao longo da instrução processual, que é o momento apropriado para se fazer prova dos fatos, uma vez que não se revela possível, em habeas corpus, afirmar que os fatos ocorreram como narrados nem desqualificar a narrativa trazida na denúncia.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.