DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAYRON ALLEXIUS BORGES DA SILVA, condenado pel… — HC HC 1036998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAYRON ALLEXIUS BORGES DA SILVA, condenado pelos crimes previstos no art.
- 10.826/2003, apontando como autoridade coatora a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, em 7/4/2025, não conheceu do habeas corpus (HC n.
- Sustenta o impetrante que o paciente cumpre pena privativa de liberdade em regime fechado e que foi instaurado Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) para apurar a suposta prática de falta grave, consistente na falsificação de assinatura de um servidor público em uma autorização para troca de cela.
- Durante a audiência de justificação, a defesa requereu a realização de perícia grafotécnica, pedido que contou com a concordância do Ministério Público.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAYRON ALLEXIUS BORGES DA SILVA, condenado pelos crimes previstos no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, apontando como autoridade coatora a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, em 7/4/2025, não conheceu do habeas corpus (HC n. 1.0000.25.269112-6/000) (fls. 8/13).
Sustenta o impetrante que o paciente cumpre pena privativa de liberdade em regime fechado e que foi instaurado Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) para apurar a suposta prática de falta grave, consistente na falsificação de assinatura de um servidor público em uma autorização para troca de cela. Durante a audiência de justificação, a defesa requereu a realização de perícia grafotécnica, pedido que contou com a concordância do Ministério Público. Contudo, o paciente, pessoa de pouca instrução, teria se confundido ao manifestar oposição à perícia, quando sua intenção era anuir com sua realização. No dia seguinte, o reeducando redigiu declaração de próprio punho esclarecendo o equívoco, e a defesa reiterou o pedido de perícia. Ainda assim, o magistrado de primeiro grau indeferiu o pleito, reconhecendo a prática da falta grave com base em "indícios suficientes de materialidade e autoria", notadamente a declaração do servidor de que a assinatura não era sua (fls. 3/4).
Aduz que o indeferimento da perícia grafotécnica violou o direito ao contraditório e à ampla defesa, garantidos pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. Argumenta que a produção da prova pericial era indispensável para confirmar ou refutar a autoria do suposto delito de falsificação de documento público, tipificado no art. 297 do Código Penal, sendo o exame de corpo de delito obrigatório nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal. Afirma que a decisão do juízo singular e o acórdão que a manteve ignoraram a fragilidade probatória, optando por manter a punição com base em meros indícios (fls. 4/5).
Menciona que o indeferimento da perícia e a anotação de falta disciplinar acarretaram prejuízo ao paciente, incluindo o prolongamento do prazo para obtenção de benefícios prisionais. Alega que a decisão configura cerceamento de defesa e constrangimento ilegal, uma vez que o paciente foi privado de uma chance probatória que poderia elucidar os fatos (fls. 5/6).
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos da decisão do magistrado singular e dos atos dela decorrentes, até o julgamento do mérito do presente habeas corpus. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para
[trecho intermediário suprimido]
de preclusões.
Além disso, este Tribunal Superior já decidiu anteriormente que a perícia grafotécnica é dispensável se há prova suficiente para a condenação do paciente em falta grave (AgRg no HC n. 841.159/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023).
No caso, o Juízo da execução homologou a falta grave por assinatura falsa do Coordenador de Segurança da unidade para mudança de cela, considerando o depoimento do coordenador e o registro de boletim de ocorrência. Assim, devidamente exercido o poder disciplinar, não havendo flagrante ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOLÓGICA. DISPENSA EM AUDIÊNCIA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. PRECLUSÃO. PRECEDENTE. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PRECEDENTE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.