DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de EMERSON DE OLIVEIRA SILV… — HC HC 1037000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de EMERSON DE OLIVEIRA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n.
- A controvérsia encontra-se bem delimitada no parecer do Ministério Público Federal (e-STJ fls.
- 188/189): Trata-se de Habeas Corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de EMERSON DE OLIVEIRA SILVA, contra acórdão proferido pela 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal nº 1500467-27.2023.8.26.0218 (e-STJ fl.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, às penas de 10 (dez) anos e 19 (dezenove) dias de reclusão e 10 (dez) meses e 6 (seis) dias de detenção, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3605, 3531, 3420, 3533
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de EMERSON DE OLIVEIRA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1500467-27.2023.8.26.0218).
A controvérsia encontra-se bem delimitada no parecer do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 188/189):
Trata-se de Habeas Corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de EMERSON DE OLIVEIRA SILVA, contra acórdão proferido pela 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal nº 1500467-27.2023.8.26.0218 (e-STJ fl. 101).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, às penas de 10 (dez) anos e 19 (dezenove) dias de reclusão e 10 (dez) meses e 6 (seis) dias de detenção, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 158, § 1º (duas vezes), no art. 299, caput (duas vezes), ambos do Código Penal, e no art. 4º, alínea "a", da Lei nº 1.521/51 (quatro vezes), na forma do art. 69 do Código Penal (e-STJ fls. 42-63).
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem deu parcial provimento, "tão somente para fixar para início do cumprimento da pena de detenção o regime semiaberto, mantendo, no mais, a respeitável sentença apelada" (e-STJ fl. 126).
No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal, sob os seguintes argumentos: (i) nulidade do processo por ilicitude da prova, consistente na falsificação da assinatura da vítima Carlos Henrique em depoimento prestado na fase policial, o qual foi por ele negado em juízo; (ii) necessidade de desclassificação do crime de extorsão (art. 158 do CP) para o de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP), sob a alegação de que a intenção do paciente era a de satisfazer pretensão legítima; (iii) aplicação do princípio da consunção, para que o crime de falsidade ideológica seja absorvido pelo de extorsão, por constituir mero exaurimento deste; (iv) absolvição por falta de provas quanto ao crime de extorsão, com aplicação da teoria da "perda de uma chance probatória", pois a acusação teria se omitido em produzir provas essenciais para a elucidação dos fatos; (v) afastamento da cumulatividade das causas de aumento de pena, por ausência de fundamentação concreta; e, subsidiariamente, (vi) fixação de regime prisional mais brando.
Ao final, requer a concessão da ordem, de ofício, para que seja anulado o processo ou, subsidiariamente, para que sejam acolhidos os demais pleitos.
Não houve
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.)
Assim, não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de condenação definitiva, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte Superior acerca da controvérsia.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.