DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE LUIS CASSIMIRO em que se aponta como ato … — HC HC 1037004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE LUIS CASSIMIRO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06).
- RÉU FLAGRADO EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO, PORTANDO 90 PEDRAS DE CRACK (APROXIMADAMENTE 30 GRAMAS) E R$ 316,10 EM DINHEIRO.
- SENTENÇA CONDENATÓRIA FIXOU PENA DE 09 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 950 DIAS-MULTA.
- DEFESA ALEGA PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA OBTIDA POR MEIO DE BUSCA PESSOAL SEM JUSTA CAUSA PARA TANTO E, NO MÉRITO, INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, PLEITEANDO ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS.
Resultado indicado
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE LUIS CASSIMIRO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). RÉU FLAGRADO EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO, PORTANDO 90 PEDRAS DE CRACK (APROXIMADAMENTE 30 GRAMAS) E R$ 316,10 EM DINHEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA FIXOU PENA DE 09 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 950 DIAS-MULTA. DEFESA ALEGA PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA OBTIDA POR MEIO DE BUSCA PESSOAL SEM JUSTA CAUSA PARA TANTO E, NO MÉRITO, INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, PLEITEANDO ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. SUBSIDIARIAMENTE, PEDE A REDUÇÃO DA PENA-BASE E A READEQUAÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, no regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto é nula a prova que embasa a condenação porque obtida por meio de busca pessoal despida de fundada suspeita, em clara violação aos arts. 5º, X, da Constituição Federal e 244 do Código de Processo Penal.
Reforça que em nenhum momento a prova coligida durante a instrução policial aponta a fundada suspeita capaz de ensejar a abordagem e a revista do paciente, inexistindo qualquer relato no sentido de estar ele, na oportunidade, tendo atitude compatível com a prática de algum ilícito penal.
Requer, em suma, que seja reconhecida a nulidade da busca pessoal e absolvido o paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à tese relativa à nulidade da diligência policial:
Em relação à preliminar, melhor sorte não assiste à defesa, quando alega a ilicitude da prova produzida.
No caso dos autos, os agentes policiais foram uníssonos em afirmar que, durante patrulhamento de rotina,
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 19/3/2025.
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a fundada suspeita.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático- probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.