DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DANILO BROSKI, contra… — HC HC 1037010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DANILO BROSKI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 793 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Caso em Exame Danilo Broski foi condenado a cumprir pena de 07 anos, 11 meses e 08 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a pagar 793 dias/multa, por tráfico de drogas, conforme artigos 33 e 40, inciso III, da Lei 11.343/06.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no REsp: 1994679 PR 2022/0096467-7, Data de Julgamento: 11/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2022) Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DANILO BROSKI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500033-12.2025.8.26.0592.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 793 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40 inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 9):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
Danilo Broski foi condenado a cumprir pena de 07 anos, 11 meses e 08 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a pagar 793 dias/multa, por tráfico de drogas, conforme artigos 33 e 40, inciso III, da Lei 11.343/06. O réu recorre alegando nulidade da prova por falta de fundada suspeita na busca pessoal e busca absolvição por insuficiência probatória, além de requerer redução da pena.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) a alegação de nulidade da prova por falta de fundada suspeita na busca pessoal; (ii) a insuficiência probatória para condenação baseada em relatos de policiais; (iii) a possibilidade de compensação da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.
III. Razões de Decidir
3. A preliminar de nulidade da prova não se sustenta, pois o comportamento suspeito do réu justificou a abordagem policial.
4. A condenação é sustentada por depoimentos coerentes dos policiais e pela materialidade delitiva comprovada, não havendo contradição válida nos autos.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é autorizada por fundada suspeita. 2. Depoimentos de policiais são válidos se não contraditados por outras provas.
Legislação Citada: Lei 11.343/06 art. 33, caput, art. 40, inciso III; CPP, art. 244, art. 240, § 2º; CP, art. 61, inciso I.
Jurisprudência Citada: STJ, HC nº 877.943, Terceira Seção; STJ, HC nº 889.618, Sexta Turma; STJ, AgRg no RE Sp 2083135/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 24.06.2024."
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta a nulidade das provas que embasaram a condenação, pois obtidas por meio de busca pessoal desprovida de fundadas suspeitas, em afronta ao disposto nos arts. 240 e 244, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP.
Defende a necessidade de afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso
[trecho intermediário suprimido]
é objetiva, bastando para sua incidência que o delito tenha sido comedido nas dependências ou nas imediações dos estabelecimentos discriminados em tal preceito, sendo desnecessária a comprovação do dolo do agente em atingir o público específico dos locais referidos na norma .
III - E assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido .
(STJ - AgRg no REsp: 1994679 PR 2022/0096467-7, Data de Julgamento: 11/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2022)
Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.