DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MATHEUS SILVA TAVARES… — HC HC 1037014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MATHEUS SILVA TAVARES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 1.399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- O Tribunal de Justiça reformou parcialmente a sentença e majorou a pena imposta ao paciente, fixando-a em 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 2.100 (dois mil e cem) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença condenatória (e-STJ fls.
- Em consulta ao sistema Justiça, verifica-se a impetração, nesta Corte, do HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido (AgRg no HC 196.282/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MATHEUS SILVA TAVARES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido no julgamento da Revisão Criminal n. 1.0000.22.181365-2/001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 1.399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 24-58).
O Tribunal de Justiça reformou parcialmente a sentença e majorou a pena imposta ao paciente, fixando-a em 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 2.100 (dois mil e cem) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença condenatória (e-STJ fls. 59-95).
Em consulta ao sistema Justiça, verifica-se a impetração, nesta Corte, do HC n. 843.076/MG, no foi qual a ordem foi concedida, de ofício, para reduzir a reprimenda final para 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime fechado, mais 1865 (mil oitocentos e sessenta e cinco) dias-multa.
Foi interposta, ainda, revisão criminal, que foi julgada improcedente (e-STJ fls. 10-14), nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA RECONHECIDA EM RAZÃO DA PRÁTICA DE DELITO DE MENOR POTENÇÃO OFENSIVO - ALTERAÇÃO DO ENTEDIMENTO JURISPRUDENCIAL - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PRECEDENTES DO STJ. - Consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a modificação da jurisprudência em relação aos critérios de fixação da pena, para entendimento mais favorável ao réu, após o trânsito em julgado da condenação, não autoriza o uso da revisão criminal, sob pena de violação dos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. - Ausentes as hipóteses previstas no art. 621, do Código de Processo Penal, o indeferimento do pedido revisional é medida que se impõe.
Nas razões deste habeas corpus, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente do reconhecimento da agravante da reincidência, por se fundar em condenação anterior por crime de menor potencial ofensivo (receptação), cuja pena foi substituída por restritivas de direitos.
Em razão do pretenso afastamento da reincidência do paciente, a defesa argumenta que, não obstante a condenação pelo crime de associação para o tráfico, faz o acusado jus à aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado
[trecho intermediário suprimido]
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. Precedentes.
2. "Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada a sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, da aventada nulidade das provas produzidas (..)" (HC 318.623/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015).
3. Agravo regimental não provido (AgRg no HC 196.282/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 18/10/2016).
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, liminarmente, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.