DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão desta Relatoria que não conheceu, li… — HC HC 1037014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão desta Relatoria que não conheceu, liminarmente, do habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS SILVA TAVARES (e-STJ, fls.
- Nesta oportunidade, aponta o embargante contradição na apontada supressão de instância, uma vez que "Consoante prova da ementa da Revisão Criminal, do acórdão proferido pela Corte Estadual, o paciente ingressou com Revisão Criminal, buscando o afastamento da reincidência em razão de delito de menor potencial ofensivo, no caso o delito de receptação" (e-STJ fl.
- Pugna, assim, pelo acolhimento dos presentes embargos, com a atribuição de efeitos modificativos, para que seja conhecido o habeas corpus e concedida a ordem, a fim de afastar a reincidência em razão da prática de delito de menor potencial ofensivo, com a consequente aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no § 4º do art.
- Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art.
Resultado indicado
Pugna, assim, pelo acolhimento dos presentes embargos, com a atribuição de efeitos modificativos, para que seja conhecido o habeas corpus e concedida a ordem, a fim de afastar a reincidência em razão da prática de delito de menor potencial ofensivo, com a consequente aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no § 4º do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão desta Relatoria que não conheceu, liminarmente, do habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS SILVA TAVARES (e-STJ, fls. 113/115).
Nesta oportunidade, aponta o embargante contradição na apontada supressão de instância, uma vez que "Consoante prova da ementa da Revisão Criminal, do acórdão proferido pela Corte Estadual, o paciente ingressou com Revisão Criminal, buscando o afastamento da reincidência em razão de delito de menor potencial ofensivo, no caso o delito de receptação" (e-STJ fl. 119).
Pugna, assim, pelo acolhimento dos presentes embargos, com a atribuição de efeitos modificativos, para que seja conhecido o habeas corpus e concedida a ordem, a fim de afastar a reincidência em razão da prática de delito de menor potencial ofensivo, com a consequente aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.
Na hipótese, não verifico a apontada contradição.
É que, embora o ora embargante tenha pleiteado o afastamento da reincidência na revisão criminal, a Corte local indeferiu o pedido sob o argumento de que não estavam presentes as hipóteses previstas no art. 621, do Código de Processo Penal, não tendo efetivamente tratado do tema.
Lado outro, ao impetrar o habeas corpus nesta instância, a defesa não se desincumbiu do ônus de refutar tal argumentação, e nem mesmo de apontar negativa de prestação jurisdicional, o que levou ao não conhecimento da ordem em razão de deficiência de fundamentação e do não enfrentamento do mérito do pedido formulado na origem.
Assim, constatada a deficiência de fundamentação, e a ausência de manifestação da Corte local sobre o tema, não há se falar em contradição na decisão embargada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se. ,
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.