DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarme… — HC HC 1037015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmetne o abeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAN RICARDO DE FREITAS contra decisão liminar do pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (1.0000.25.353941-5/000).
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 10/09/2025 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 147-B, todos do Código Penal, sendo a prisão convertida em liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança no valor de R$ 1.518,00, cumulada com medidas cautelares diversas da prisão e medidas protetivas.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que indeferiu a liminar.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício, para conceder liberdade provisória ao paciente, sem pagamento de fiança, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3402, 7928, 12544, 14942, 7929, 4310, 14684
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmetne o abeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAN RICARDO DE FREITAS contra decisão liminar do pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (1.0000.25.353941-5/000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 10/09/2025 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 147, caput e §1º, 140, caput c/c art. 141, §3º, e art. 147-B, todos do Código Penal, sendo a prisão convertida em liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança no valor de R$ 1.518,00, cumulada com medidas cautelares diversas da prisão e medidas protetivas.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que indeferiu a liminar.
Nas razões do recurso, a defesa alega que o valor da fiança arbitrada é incompatível com a condição socioeconômica do paciente, o qual seria hipossuficiente, encontrando-se assistido pela Defensoria Pública, não tendo efetuado o pagamento do valor imposto até o momento.
Argumenta que a manutenção da custódia do paciente exclusivamente pelo não pagamento da fiança configura constrangimento ilegal, diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, conforme reconhecido pelo próprio juízo de primeiro grau, que entendeu possível a concessão de liberdade provisória.
Sustenta a superação do óbice da Súmula 691 do STF, em razão da flagrante ilegalidade na exigência de fiança impagável, invocando precedentes dos Tribunais Superiores, inclusive o habeas corpus coletivo nº 568.693/ES, que determinou a soltura de pessoas presas por não pagamento de fiança.
Ressalta que a hipossuficiência do paciente estaria demonstrada por diversos elementos: ausência de escolaridade formal, exercício de atividade informal (pintor), inexistência de rendimentos, ausência de advogado constituído e conflitos familiares de cunho financeiro.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, seja revogada a exigência da fiança e permitir a soltura imediata do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem.
É o relatório. Decido
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Assim, salvo
[trecho intermediário suprimido]
de fiança no valor de R$ 1.500,00, posteriormente rebaixado para R$ 750,00, porquanto se trata de pessoa presumidamente pobre, assistida pela Defensoria Pública, devendo ser aplicado ao caso o disposto no art. 350 do CPP.
Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para conceder liberdade provisória ao paciente, sem pagamento de fiança, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal e a outras medidas cautelares, a critério do Juízo de primeiro grau.
(HC n. 399.732/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 26/3/2018.)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para relaxar a prisão do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura em seu favor, independentemente do pagamento de fiança.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.