ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1037028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em habeas corpus.
- A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão monocrática que indefere liminar em habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão monocrática que indefere liminar em habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe agravo regimental contra decisão de relator que defere ou indefere liminar em habeas corpus, uma vez que a regra da colegialidade não prevalece nos julgamentos liminares.
4. A decisão monocrática que indefere liminar em habeas corpus é devidamente fundamentada e não se mostra cabível a avaliação aprofundada dos temas suscitados pelo agravante neste momento processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1. Não cabe agravo regimental contra decisão monocrática que indefere liminar em habeas corpus, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 817.309/RR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 962.318/RN, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO COSTA SOAREZ contra decisão monocrática de minha lavra, na qual foi indeferido o pedido liminar.
Neste agravo regimental, o agravante, sustenta, em síntese, que a prisão preventiva está lastreada em fundamentação genérica, sem elementos concretos, destacando a existência de condições pessoais favoráveis, a pequena quantidade de entorpecentes apreendida e a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
Ao final, requer a reforma da decisão para concessão da liminar, com expedição de alvará de soltura.
É o
[trecho intermediário suprimido]
liminar em habeas corpus é devidamente fundamentada e não se mostra cabível a avaliação aprofundada dos temas suscitados pelo agravante neste momento processual.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "Não cabe agravo regimental contra decisão monocrática que indefere liminar em habeas corpus, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 305.919/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 14/11/2016;
STJ, RCD na Rcl 33.069/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 19/12/2016; STJ, AgRg no HC 292.422/SP, Sexta Turma, Relª. Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 15/5/2014.
(AgRg no HC n. 962.318/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.