DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, cpm pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1037033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, cpm pedido liminar, impetrado em favor de RAPHAEL GUSTAVO MARCELINO MARTINS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n.1500185-45.2023.8.26.0458.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 1 ano, 9 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art.
- 171, caput, por duas vezes, c/c o § 4º, n/f do art.
- Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635, 14692
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, cpm pedido liminar, impetrado em favor de RAPHAEL GUSTAVO MARCELINO MARTINS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n.1500185-45.2023.8.26.0458.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 1 ano, 9 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 171, caput, por duas vezes, c/c o § 4º, n/f do art. 71, ambos do Código Penal (e-STJ, fls. 680/688).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 689/697), em acórdão assim ementado:
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em Exame: Raphael Gustavo Marcelino Martins foi condenado a um ano, nove meses e vinte e três dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de dezesseis dias/multa, por estelionato, conforme artigo 171, "caput", por duas vezes, c. c. §4º, na forma do artigo 71, todos do Código Penal. O réu recorreu, buscando absolvição por insuficiência probatória e ausência de dolo, ou, subsidiariamente, a redução da pena, substituição por restritivas de direitos, abrandamento do regime prisional, afastamento da reparação de danos, isenção da multa e justiça gratuita.
II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se há provas suficientes para a condenação por estelionato e se a dosimetria da pena foi adequada.
III. Razões de Decidir: 3. A condenação foi mantida com base em provas materiais e testemunhais que confirmam a prática de estelionato, incluindo a obtenção de vantagem ilícita e uso de documento falso. 4. A dosimetria da pena foi considerada adequada, exceto pelo regime inicial de cumprimento, que foi alterado para semiaberto devido à reincidência e ao dolo.
IV. Dispositivo e Tese : 5. Recurso parcialmente provido, com alteração do regime inicial para semiaberto.
Tese de julgamento: 1. A condenação por estelionato foi mantida com base em provas suficientes. 2. O regime inicial de cumprimento da pena foi alterado para semiaberto devido à reincidência.
Legislação Citada: Código Penal, art. 171, "caput", §4º, art. 71.
No presente writ (e-STJ, fls. 3/22), o impetrante sustenta que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente na manutenção de seu regime prisional. Para tanto, alega que a imposição do regime fechado, .. vulnera os princípios basilares da individualização da pena e da proporcionalidade, os quais
[trecho intermediário suprimido]
decidir em sentido contrário demandaria profundo revolvimento fático-processual, providência inviável na via processual eleita" (AgRg no HC n. 506.819/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/06/2019, DJe 27/06/2019.).
8. Agravo regimental não conhecido (AgRg no HC n. 819.078/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe 15/6/2023, grifei).
Nesses termos, constato o flagrante constrangimento ilegal apontado pelo impetrante e, de ofício, fixo o regime inicial semiaberto ao paciente.
Por oportuno, é inviável a substituição da reprimenda, nos termos do art. 44, II, do Código Penal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, ex officio, para fixar o regime inicial semiaberto ao paciente, mantidos os demais termos de sua condenação.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.