DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROGER OLIVEIRA MANCINI, c… — HC HC 1037035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROGER OLIVEIRA MANCINI, contra acórdão que negou provimento ao agravo em execução penal interposto pelo paciente, mantendo decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de progressão de regime prisional.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade de 14 anos, 2 meses e 27 dias, pela prática dos crimes de furto (por quatro vezes) e tráfico de drogas, sendo o término de cumprimento de pena previsto para 26/02/2030.
- O pedido de progressão ao regime semiaberto foi indeferido pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente/SP, sob o fundamento de ausência do requisito subjetivo.
- A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu que o atestado de boa conduta carcerária apresentado pelo paciente não era suficiente para comprovar o mérito necessário à progressão de regime, destacando a necessidade de permanência do reeducando no regime atual, em observância ao princípio in dubio pro societate.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROGER OLIVEIRA MANCINI, contra acórdão que negou provimento ao agravo em execução penal interposto pelo paciente, mantendo decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de progressão de regime prisional.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade de 14 anos, 2 meses e 27 dias, pela prática dos crimes de furto (por quatro vezes) e tráfico de drogas, sendo o término de cumprimento de pena previsto para 26/02/2030. O pedido de progressão ao regime semiaberto foi indeferido pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente/SP, sob o fundamento de ausência do requisito subjetivo.
A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu que o atestado de boa conduta carcerária apresentado pelo paciente não era suficiente para comprovar o mérito necessário à progressão de regime, destacando a necessidade de permanência do reeducando no regime atual, em observância ao princípio in dubio pro societate.
No presente writ, o impetrante sustenta que o paciente preenche o requisito objetivo para a progressão de regime e que a negativa do benefício foi baseada em fundamentação genérica e abstrata, sem a realização de exame criminológico, medida expressamente autorizada pelo art. 112, §1º, II, da Lei de Execução Penal.
Argumenta que a decisão viola os princípios constitucionais da individualização da pena, da legalidade e da motivação das decisões judiciais, uma vez que presumiu a periculosidade do paciente com base em registros administrativos e sanções vencidas, sem análise concreta e individualizada de sua atual condição.
Requer liminarmente a suspensão dos efeitos do acórdão proferido no processo nº 0018089-22.2025.8.26.0996, autorizando a realização de exame criminológico para formação de juízo técnico sobre o requisito subjetivo da progressão. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para determinar que o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente/SP promova, de ofício, a realização do exame criminológico ou, alternativamente, reavalie a conduta carcerária do paciente com base em elementos objetivos e atualizados, afastando fundamentos abstratos.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 59-60).
As informações foram prestadas (fls. 65-67).
O Ministério Público, às fls. 70-71, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado
[trecho intermediário suprimido]
para progressão de regime deve considerar todo o histórico prisional do apenado".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, art. 112, § 1º;
Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j.
10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j.
27.03.2020; STJ, AgRg no REsp 2.017.532/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 24.10.2022; STJ, AgRg no HC 806.925/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe 31.05.2023.
(AgRg no HC n. 995.856/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
Ademais, qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.