ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1037036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de trabalho externo a apenado condenado em regime semiaberto, sem o cumprimento do requisito objetivo de 1/6 da pena.
- As instâncias de origem decidiram que o apenado deve cumprir o requisito objetivo de 1/6 da pena para ter direito ao trabalho externo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791, 10904, 10635
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Execução Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Trabalho Externo. Requisito Objetivo. RECURSO IMProvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de trabalho externo a apenado condenado em regime semiaberto, sem o cumprimento do requisito objetivo de 1/6 da pena.
2. As instâncias de origem decidiram que o apenado deve cumprir o requisito objetivo de 1/6 da pena para ter direito ao trabalho externo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento de 1/6 da pena é requisito indispensável para a concessão de trabalho externo ao apenado em regime semiaberto.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige o cumprimento do requisito objetivo de 1/6 da pena, mesmo para apenados em regime semiaberto.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A concessão de trabalho externo depende do cumprimento do requisito objetivo de 1/6 da pena, mesmo para apenados em regime semiaberto.
Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 37 e 123.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 902.985/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 914.886/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 927.496/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 853.617/MG, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 761.151/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto ROMUALDO ANDRADE DOS SANTOS JUNIOR contra a decisão que não conheceu do habeas corpus.
Em suas razões, a defesa alega, em síntese, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores afasta a necessidade do cumprimento de 1/6 da pena para a concessão do trabalho externo no regime semiaberto.
Aduz que a exigência do cumprimento de 1/6 "se aplica apenas ao
[trecho intermediário suprimido]
DE SAÍDA TEMPORÁRIA. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 123, INCISO II, DA LEP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A concessão da saída temporária para o trabalho externo do preso em cumprimento de pena definitiva em regime inicialmente semiaberto depende do cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos a serem avaliados pelo Juízo das Execuções no curso do cumprimento da pena.
2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, à luz do disposto no art. 123, inciso II, da Lei de Execução Penal, o condenado deve atender ao requisito do prazo mínimo de cumprimento da pena, mesmo nos casos de condenados em regime inicial semiaberto.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 761.151/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023).
Nesse contexto, não vislumbro flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.