DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANILO DUARTE DOS SANTOS,… — HC HC 1037041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANILO DUARTE DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (APC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, como incurso no art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por suposta posse de 42,975g de maconha para fins de tráfico, vindo a ser condenado pela prática do referido delito.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo interno contra decisão monocrática de Desembargador que indeferiu pedido de relaxamento da prisão, o qual foi julgado nos seguintes termos (e-STJ fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANILO DUARTE DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (APC n. 0002371-85.2022.8.17.4990).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por suposta posse de 42,975g de maconha para fins de tráfico, vindo a ser condenado pela prática do referido delito. Irresignada, a defesa interpôs agravo interno contra decisão monocrática de Desembargador que indeferiu pedido de relaxamento da prisão, o qual foi julgado nos seguintes termos (e-STJ fls. 18/19):
EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO. RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de relaxamento de prisão preventiva. O agravante, denunciado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), sustenta ausência de fundamentação idônea para manutenção da prisão preventiva, defendendo que a quantidade de droga apreendida (42,975g de maconha) seria compatível com consumo pessoal, conforme precedente do STF (HC 135.090).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar:
(i) se há fundamentação concreta para manutenção da prisão preventiva; e (ii) se devem ser aplicadas medidas cautelares alternativas em substituição à prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com elementos concretos que demonstram a periculosidade do agravante, notadamente o seu extenso histórico criminal, respondendo a cinco processos por homicídio e ostentando condenação anterior por tráfico de drogas.
4. O alegado excesso de prazo encontra-se superado pela prolação de sentença condenatória, incidindo a Súmula 52 do STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo." 5. A invocação do HC 135.090/STF não se presta a justificar o relaxamento da prisão preventiva, pois cada caso deve ser analisado em suas particularidades, não se tratando apenas da quantidade de droga apreendida, mas do conjunto de elementos que demonstram o risco concreto à ordem pública.
6. As medidas cautelares alternativas à prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública, diante da concreta possibilidade de reiteração delitiva, evidenciada pelo histórico criminal do agravante.
IV. DISPOSITIVO
[trecho intermediário suprimido]
conforme art. 105, I, e, da Constituição Federal e jurisprudência consolidada do STJ.
6. A ocorrência do trânsito em julgado impede a análise do mérito do pedido nesta instância, uma vez que não houve inauguração da competência desta Corte. Inteligência do art. 105, I, e, da Constituição Federal.
7. Ademais, a ausência de pronunciamento do Tribunal de origem acerca da aplicação do Tema 506 do STF inviabiliza a apreciação direta da matéria pelo STJ, sob pena de supressão de instância.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 978.651/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Nesse contexto, diante da mencionada supressão de instância, inviabiliza -se o exame da pretensão defensiva de relaxamento da prisão em decorrência da aplicação do entendimento veiculado no Tema 506/STF.
Pelo exposto, indefiro liminarmente o mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.