DECISÃO ISAIAS RODRIGUES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tr… — HC HC 1037043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ISAIAS RODRIGUES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão mais multa, no regime fechado, pelo crime de tráfico de drogas.
- A defesa pleiteia, por meio deste writ, a absolvição do acusado pelo delito de tráfico de drogas por falta de provas ou a redução da pena ante a apreensão de quantidade não expressiva de drogas.
- Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Resultado indicado
Diante de tais considerações, deve ser concedida a ordem, nesse ponto, a fim de reduzir a pena-base do acusado.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
ISAIAS RODRIGUES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 5003429-53.2025.8.24.0523).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão mais multa, no regime fechado, pelo crime de tráfico de drogas.
A defesa pleiteia, por meio deste writ, a absolvição do acusado pelo delito de tráfico de drogas por falta de provas ou a redução da pena ante a apreensão de quantidade não expressiva de drogas.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Decido.
I. Absolvição - impossibilidade
A Corte estadual manteve a condenação do paciente pela prática do crime de tráfico de drogas, com base nos seguintes fundamentos (fls. 79-81, grifei):
Sem qualquer razão.
Isto porque, restou sobejamente demonstrada a materialidade e a autoria do delito, conforme minuciosamente delineado pela magistrada, de forma que adoto os fundamentos trazidos na sentença, de boa lavra, diga-se, como razões de decidir, evitando assim, desnecessária tautologia.
Veja-se:
..
O Órgão Ministerial atribuiu ao acusado a prática do crime previsto no artigo 33, caput da Lei n. 11.343/06 e e art. 329, caput, do Código Penal, que possuem a seguinte redação:
Art. 33 da Lei n. 11.343/06. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Resistência Art. 329 do CP - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
Dito isso, passo a análise da acusação e das teses defensivas.
2.2.1. Da materialidade e da autoria delitivas A materialidade do crime desponta das provas colhidas nas fases policial e judicial, com destaque para: o boletim de ocorrência (processo 5003411-32.2025.8.24.0523/SC, evento 1, P_FLAGRANTE1, fls. 2/8), o auto de exibição e apreensão (processo 5003411-32.2025.8.24.0523/SC, evento 1, P_FLAGRANTE1, fls. 11/12), o auto de constatação (processo 5003411-32.2025.8.24.0523/SC, evento 1, P_FLAGRANTE1, fl. 28) e o laudo pericial acostado nestes autos ( evento 31,
[trecho intermediário suprimido]
razoabilidade e da proporcionalidade.
Diante de tais considerações, deve ser concedida a ordem, nesse ponto, a fim de reduzir a pena-base do acusado.
III. Nova dosimetria
Estabelecida a pena-base em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na segunda etapa, não há atenuantes. Majoro a reprimenda em 1/6 pela reincidência, o que perfaz o total de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, montante que torno definitivo à míngua de causas de aumento e de diminuição.
Considerando o total da reprimenda e o fato do réu ser reincidente, fica mantido o regime fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, concedo parcialmente a ordem para reduzir a pena-base imposta e, por conseguinte, impor ao réu a reprimenda de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, no regime fechado.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão às instâncias de origem para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.