DECISÃO Trata-se de habeas c orpus impetrado em nome de Eidi Mariano do Amparo, condenado pelo crime d… — HC HC 1037048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas c orpus impetrado em nome de Eidi Mariano do Amparo, condenado pelo crime de estupro de vulnerável, previsto no art.
- 226, II, e 71, todos do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, conforme decisão da Décima Quinta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 8/11/2018, deu parcial provimento ao recurso de apelação para reduzir a pena anteriormente fixada em 23 anos e 4 meses de reclusão (fls.
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que teria negado a concessão de prisão domiciliar ao paciente, atualmente recolhido no Centro de Ressocialização de Araçatuba-SP, em regime semiaberto.
- Sustenta que o paciente, com 78 anos de idade, é portador de grave enfermidade - tumor na próstata -, necessitando de acompanhamento médico especializado, exames periódicos e tratamento contínuo, o que não pode ser adequadamente provido no ambiente prisional.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10904, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas c orpus impetrado em nome de Eidi Mariano do Amparo, condenado pelo crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, combinado com os arts. 226, II, e 71, todos do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, conforme decisão da Décima Quinta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 8/11/2018, deu parcial provimento ao recurso de apelação para reduzir a pena anteriormente fixada em 23 anos e 4 meses de reclusão (fls. 9/15).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que teria negado a concessão de prisão domiciliar ao paciente, atualmente recolhido no Centro de Ressocialização de Araçatuba-SP, em regime semiaberto.
Sustenta que o paciente, com 78 anos de idade, é portador de grave enfermidade - tumor na próstata -, necessitando de acompanhamento médico especializado, exames periódicos e tratamento contínuo, o que não pode ser adequadamente provido no ambiente prisional.
Aduz que a manutenção do paciente no regime semiaberto configura grave constrangimento ilegal, por expô-lo a risco concreto e inaceitável à sua saúde e à própria vida, em afronta ao art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, que assegura aos presos o respeito à integridade física e moral.
Menciona que o art. 318, II, do Código de Processo Penal, que autoriza a substituição da prisão preventiva pela domiciliar em caso de doença grave, deve ser aplicado analogicamente à execução penal, como medida humanitária.
Alega que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de prisão domiciliar a condenados em regime semiaberto ou fechado, em situações excepcionais, quando comprovada a gravidade da doença e a incapacidade do sistema prisional de prover o tratamento adequado.
Defende, subsidiariamente, que a situação do paciente autoriza a concessão de prisão albergue domiciliar, sob a ótica do excesso de execução e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o tempo de pena já cumprido, a idade avançada e o estado de saúde debilitado.
Em caráter liminar, pede a imediata transferência do paciente para o regime de prisão domiciliar humanitária ou, subsidiariamente, para a prisão albergue domiciliar, com a expedição do competente alvará de soltura, podendo ser determinada a fiscalização por monitoramento eletrônico, a critério do juízo.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, confirmando a liminar, para assegurar ao paciente o direito de cumprir o restante de sua pena em regime domiciliar, seja
[trecho intermediário suprimido]
não debatidas em habeas corpus na origem subverte a estrutura constitucional, caso conhecidas na via eleita neste Tribunal Superior.
Em suporte: AgRg no RHC n. 183.244/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no HC n. 767.936/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17/11/2023; AgRg no HC n. 843.602/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 25/10/2023; AgRg no HC n. 846.353/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/10/2023.
O acórdão juntado tratou apenas da suficiência probatória para a condenação e da dosimetria da pena, nada tratando sobre o pedido de prisão domiciliar. Assim, inviável inaugurar a análise desse tema nesta Instância Superior.
Ante o exposto, não conheço da impetração.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO DELIBERADA NA INSTÂNCIA LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.