DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO THAYLOR DOS SANTOS … — HC HC 1037055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO THAYLOR DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que negou provimento ao Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado e cumpre pena, em regime semiaberto, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 155 e 329, ambos do Código Penal (furto e resistência).
- A defesa interpôs agravo em execução penal perante a Corte de origem, que foi desprovido nos termos da seguinte ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO.
- INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AGENDAMENTO MÉDICO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.14933.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO THAYLOR DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que negou provimento ao Agravo em Execução Penal n. 8000179-61.2025.8.21.0064.
Consta dos autos que o paciente foi condenado e cumpre pena, em regime semiaberto, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 155 e 329, ambos do Código Penal (furto e resistência).
A defesa interpôs agravo em execução penal perante a Corte de origem, que foi desprovido nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. PEDIDO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. INDEFERIMENTO. LEI Nº 14.843/2024. ALTERAÇÃO DO ART. 122 DA LEP. HIPÓTESES TAXATIVAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AGENDAMENTO MÉDICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
Pedido de saída temporária formulado por apenado em regime semiaberto para obtenção de carta de emprego e alegado tratamento médico.
Indeferimento fundamentado na ausência de enquadramento nas hipóteses legais previstas nos arts. 120 e 122 da LEP, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.843/2024, que revogou as permissões para visita à família e participação em atividades de reintegração social. Ausência de comprovação de agendamento de consulta médica. Aplicação imediata da norma processual penal (art. 2º do CPP).
Tendo havido a modificação dos requisitos para concessão da saída temporária e não preenchendo o apenado tais requisitos, impositiva a manutenção da decisão recorrida que indeferiu a saída temporária.
AGRAVO DESPROVIDO. (fl. 21)
Sobreveio, então, o presente writ (fls. 2/10) onde o impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal, porquanto o acórdão de origem manteve o indeferimento do pedido de saída temporária com base na Lei n. 14.843/24, cuja entrada em vigor se deu em momento posterior à prática do crime que ensejou o cumprimento da pena, configurando, assim, novatio legis in pejus.
Requer, por essa razão, a concessão de saída temporária ao paciente.
A liminar foi indeferida (fls. 95/96) e as informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 14.843/2024 ATUALIZANDO OS ARTS. 120 E 122 DA LEP. PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. O impetrante pede a reforma do acórdão impugnado para que seja concedida ao paciente, a saída temporária. Sustenta que a revogação de hipóteses do benefício foram revogadas pela Lei nº 14.843/2024, mas que esta é posterior à data do cometimento do crime.
2. A saída
[trecho intermediário suprimido]
possuem conteúdo material para fins de irretroatividade, não podendo incidir sobre condenações por fatos anteriores à sua vigência, em respeito ao art. 5º, XL, da Constituição Federal e ao art. 2º do Código Penal.
4. Na espécie, mantida a decisão que, não conhecendo da impetração por substituição recursal, concedeu a ordem de ofício para restabelecer o deferimento das saídas temporárias, por se tratar de novatio legis in pejus inaplicável retroativamente.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.033.219/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.) g.n.
Nesse contexto, estando o acórdão de origem em dissonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a concessão da ordem é medida que se impõe.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para autorizar a saída temporária do paciente.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.