DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JUAN CARLOS GOMES DE S… — HC HC 1037064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JUAN CARLOS GOMES DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n.
- O impetrante informa que o paciente foi condenado em primeiro grau à pena de 7 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 603 dias-multa no valor unitário mínimo legal, pela prática do delito de tráfico de drogas.
- Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso ministerial para fixar o regime inicial fechado e deu parcial provimento ao recurso defensivo para valorar a confissão espontânea do paciente, reduzindo a pena para 7 anos de reclusão e 510 dias-multa no piso (fls.
- Alega-se que o acórdão impugnado causa constrangimento ilegal ao paciente, argumentando que a quantidade de droga apreendida (70 kg de maconha) não é expressiva a ponto de justificar o aumento da pena-base em 1/6.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3539, 3608, 10635, 3531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JUAN CARLOS GOMES DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0000042-16.2021.8.26.0551.
O impetrante informa que o paciente foi condenado em primeiro grau à pena de 7 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 603 dias-multa no valor unitário mínimo legal, pela prática do delito de tráfico de drogas. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso ministerial para fixar o regime inicial fechado e deu parcial provimento ao recurso defensivo para valorar a confissão espontânea do paciente, reduzindo a pena para 7 anos de reclusão e 510 dias-multa no piso (fls. 2-3).
Alega-se que o acórdão impugnado causa constrangimento ilegal ao paciente, argumentando que a quantidade de droga apreendida (70 kg de maconha) não é expressiva a ponto de justificar o aumento da pena-base em 1/6. Sustenta-se que a decisão violou o princípio da proporcionalidade e que a quantidade de droga não pode ser utilizada isoladamente para justificar o incremento da pena (fls. 4-5).
Afirma-se ainda que o paciente é primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa e não foi comprovado que se dedique a atividades criminosas, preenchendo, portanto, os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Alega-se que o afastamento do redutor foi baseado em conjecturas e que a quantidade de droga já foi considerada na fixação da pena-base, configurando bis in idem (fls. 8-10).
Questiona-se a fixação do regime inicial fechado, argumentando-se que o paciente é primário, possui bons antecedentes e que as circunstâncias judiciais são favoráveis. Sustenta-se que o regime mais gravoso foi imposto com base na gravidade abstrata do delito, em afronta às Súmulas 718 e 719 do STF, e que o regime semiaberto seria o mais adequado, conforme fixado na sentença de primeiro grau (fls. 15-18).
Ao final, requer-se a concessão da ordem para: (i) fixar a pena-base no mínimo legal, na primeira fase de dosimetria (fl. 18); (ii) aplicar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em seu patamar máximo (fl. 18); (iii) estabelecer o regime aberto em caso de aplicação do redutor, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fl. 18).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pela
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
..
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.