DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOAO PAULO DE SOUZA no qual… — HC HC 1037065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOAO PAULO DE SOUZA no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de comutação com base no Decreto n.
- 11.846/2023, "na fração de 1/5 sobre o período de pena comum cumprido até 25 de dezembro de 2023" (e-STJ fl.
- A defesa interpôs, então, agravo em execução pleiteando que a fração de 1/5 fosse aplicada sobre a pena comum remanescente, tendo o Tribunal a quo negado provimento ao recurso, consoante acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOAO PAULO DE SOUZA no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Agravo em Execução n. 1.0720.18.001057-4/003).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de comutação com base no Decreto n. 11.846/2023, "na fração de 1/5 sobre o período de pena comum cumprido até 25 de dezembro de 2023" (e-STJ fl. 270).
A defesa interpôs, então, agravo em execução pleiteando que a fração de 1/5 fosse aplicada sobre a pena comum remanescente, tendo o Tribunal a quo negado provimento ao recurso, consoante acórdão assim ementado (e-STJ fl. 10):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECRETOPRESIDENCIAL N.º 11.846/2023. COMUTAÇÃO DE PENA. CONCURSO DE CRIMESHEDIONDOS E COMUNS. CÁLCULO DO PERÍODO DE PENA CUMPRIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução interposto contra decisão que concedeu comutação da pena na fração de 1/5 sobre o período de pena comum cumprido até 25/12/2023, com fundamento no Decreto Presidencial n.º 11.846/2023. A Defesa sustentou erro na metodologia de cálculo da decisão agravada, argumentando que, conforme a linha do tempo do sistema SEEU, a pena remanescente em 25/12/2023 era superior à cumprida, devendo a comutação incidir sobre aquela.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir a metodologia de cálculo adequada para verificar se o período de pena comum cumprido até 25/12/2023 é superior ao remanescente, a fim de aplicar corretamente a comutação prevista no art. 3º, § 1º, do Decreto n.º 11.846/2023, em caso de concurso entre crimes comuns e impeditivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Decreto n.º 11.846/2023 exige, para concessão da comutação, o cumprimento de frações específicas das penas dos crimes comuns e impeditivos.
4. No concurso de crimes impeditivos e comuns, é admissível aplicar a comutação às penas comuns após o cumprimento integral desta, nos termos do art. 9º, parágrafo único, do Decreto.
5. A metodologia adotada pelo Juízo de origem, que atribui 2/3 da pena cumprida aos crimes impeditivos e considera o remanescente como cumprimento de pena comum, coaduna-se com a sistemática do Decreto, evitando subordinar o benefício à execução total da pena impeditiva.
6. O Juízo corretamente aplicou a fração de 1/5 sobre o período de pena comum efetivamente cumprido, considerando que esse período superava o remanescente, conforme interpretação sistemática dos arts. 3º e 9º do Decreto nº 11.846/2023.
7. Ferramentas de execução penal, como
[trecho intermediário suprimido]
ocorreu da seguinte forma: 11 anos (atentado violento ao pudor) 6 anos, 11 meses e 28 dias (roubo). Considerando que as penas dos crimes comuns (roubo e homicídio simples) somam 13 anos, 7 meses e 5 dias, o período de cumprimento da pena das referidas infrações (6 anos, 11 meses e 28 dias) foi superior ao período remanescente de cumprimento de pena, visto que faltam ainda 6 anos, 7 meses e 7 dias. Com isso, assiste razão ao Tribunal de origem, porquanto a fração de 1/5 para fins de comutação da pena deve incidir sobre o total da pena cumprida, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto 11.846/2023" (e-STJ fl. 475).
Por fim, é inviável em habeas corpus, por incorrer em revolvimento fático-probatório incompatível com a via eleita, acolher a alegação de ocorrência de erro material e desconstituir cálculo de pena homologado pelo Juízo das execuções e referendado em segundo grau.
Diante do exposto, denego a ordem .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.