DECISÃO Tr ata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALEX DANIEL SOTELO OLIVEIR… — HC HC 1037066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Tr ata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALEX DANIEL SOTELO OLIVEIRA no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de indulto com base no Decreto n.
- Interposto agravo em execução, o Tribunal a quo deu provimento ao recurso ministerial, consoante acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- DECISÃO QUE DEFERIU O INDULTO EM FAVOR DO APENADO (DECRETO PRESIDENCIAL N.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Tr ata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALEX DANIEL SOTELO OLIVEIRA no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo em Execução n. 8001244-36.2025.8.24.0023).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024 (e-STJ fls. 19/20).
Interposto agravo em execução, o Tribunal a quo deu provimento ao recurso ministerial, consoante acórdão assim ementado (e-STJ fl. 55):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU O INDULTO EM FAVOR DO APENADO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ALEGADO O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO INDULTO. REEDUCANDO CONDENADO PELA PRÁTICA DE CRIME PATRIMONIAL SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA A PESSOA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. NECESSÁRIO CUMPRIMENTO DAS FRAÇÕES ESTABELECIDAS NO ART. 9º, VII, DO ATO NORMATIVO. APENADO QUE NÃO DEU INÍCIO AO CUMPRIMENTO DA PENA. PRESSUPOSTO OBJETIVO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDO. DECISÃO REFORMADA.
No caso de apenado condenado a medidas restritivas de direitos em substituição às penas privativas de liberdade, é inaplicável o disposto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, devendo ser observado o cumprimento de 1/5 da pena na hipótese de ser o reeducando reincidente, ou 1/6, se primário, conforme previsto no inciso VII do mesmo dispositivo legal.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa sustenta que "o Decreto n. 12.338/2024 não condiciona a hipótese do inc. XV do art. 9.º a apenados por crime patrimonial sem violência cujas penas não tenham sido substituídas por penas alternativas. Ao contrário, o inc. I do art. 3.º do Decreto expressamente estabelece que o indulto e a comutação previstos no Decreto serão aplicáveis "ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por pena restritiva de direitos" (e-STJ fl. 6).
Requer "seja declarada a ilegalidade do acórdão para restabelecer o indulto previsto no art. 9.º, inc. XV, do Decreto n. 12.338/2024 à condenação à pena de reclusão por furto simples suportada pelo Paciente nos autos n. 5018927- 16.2020.8.24.0023" (e-STJ fl. 8).
É o relatório.
Decido.
Sobre o pedido de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024, o Tribunal de origem concluiu que não foram preenchidos os requisitos objetivos para a concessão do benefício, com os seguintes fundamentos (e-STJ fl. 53 ):
Na hipótese, consta que o apenado foi condenado, nos autos da ação penal
[trecho intermediário suprimido]
se falar, portanto, em concessão de indulto.
No contexto, o entendimento adotado pelo Tribunal local não destoa da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REQUISITO OBJETIVO. ADIMPLEMENTO DE 1/6 DE CADA PENA RESTRITIVA IMPOSTA. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que, ao transformar a pena de privativa de liberdade em várias penas alternativas, é necessário, para concessão de indulto, o cumprimento de determinada fração de cada uma das penas. Precedente.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.001.159/SP, de minha relatoria, unânime, Sexta Turma, j ulgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Diante do exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.