DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MORRYSON LUCCHESI HUSS S… — HC HC 1037071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MORRYSON LUCCHESI HUSS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que foi indeferido, pelo Juízo da execução, o benefício de remição de pena por estudo em razão de aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem/PPL (fl.
- O impetrante sustenta o direito à remição proporcional da pena por estudo, nos termos do art.
- 452/2021, com base na aprovação em 4 das 5 áreas de conhecimento do Enem 2024 (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MORRYSON LUCCHESI HUSS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que foi indeferido, pelo Juízo da execução, o benefício de remição de pena por estudo em razão de aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem/PPL (fl. 3).
O impetrante sustenta o direito à remição proporcional da pena por estudo, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal, c/c o art. 3º, parágrafo único, da Resolução n. 391/2021 do CNJ e a Portaria Inep n. 452/2021, com base na aprovação em 4 das 5 áreas de conhecimento do Enem 2024 (fls. 3 e 7).
Defende que a aprovação parcial em exames educacionais confere direito à remição proporcional, sendo devida a contagem de 20 dias por área de conhecimento aprovada no Enem, vedado o acréscimo de 1/3 do art. 126, § 5º, da LEP, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (fls. 3-5).
Argumenta que não há bis in idem entre remições decorrentes de exames distintos (Encceja e Enem), por se tratarem de avaliações com graus de complexidade diversos e fatos geradores distintos, à luz da Resolução n. 391/2021 do CNJ (fls. 4-5).
Aduz que o arcabouço normativo recente - Portaria MEC n. 458/2020 (que revogou a Portaria MEC n. 3.415/2004), Resolução CNJ n. 391/2021 e Portaria Inep n. 452/2021 - respalda a certificação e a declaração parcial de proficiência, permitindo a remição proporcional por áreas aprovadas (fls. 6-7).
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento e a declaração de 80 dias de remição de pena pela aprovação parcial em 4 matérias do Enem e o cômputo desses dias como pena cumprida, com lançamento no PEC e atualização da data-base para benefícios futuros, se necessário (fl. 8).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior (grifei):
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada
[trecho intermediário suprimido]
suscitou a alegação de que o Agravado não teria comprovado que não havia concluído anteriormente o ensino médio, o que, no seu entender, impediria a concessão da remissão, vindo a trazer tal questionamento tão-somente no presente regimental, o que configura indevida inovação, inadmissível no recurso interno, pela preclusão consumativa.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.995.491/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente do habeas corpus, contudo, concedo a ordem de ofício, para determinar ao Juiz das execuções aprecie o direito do paciente à remição da pena pela aprovação parcial no Enem observando a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.