ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1037077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE BUSCA DOMICILIAR E RECONHECIMENTO PESSOAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em habeas corpus, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu revisão criminal, preservando a condenação do paciente por roubo majorado, com fundamento na validade da busca domiciliar, na suficiência do conjunto probatório (inclusive confissão) e na regularidade da dosimetria da pena.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE BUSCA DOMICILIAR E RECONHECIMENTO PESSOAL. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em habeas corpus, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu revisão criminal, preservando a condenação do paciente por roubo majorado, com fundamento na validade da busca domiciliar, na suficiência do conjunto probatório (inclusive confissão) e na regularidade da dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada deve ser reformada diante de alegada nulidade da busca domiciliar por ausência de fundada suspeita e mandado judicial; (ii) estabelecer se o reconhecimento pessoal inválido compromete a condenação; (iii) determinar se há constrangimento ilegal apto a justificar o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal; e (iv) verificar eventual ilegalidade na dosimetria da pena aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, inexistente no caso concreto.
4. A busca domiciliar mostra-se válida quando amparada em fundada suspeita de flagrante delito, especialmente diante da apreensão de bens subtraídos em poder do réu.
5. A eventual irregularidade no reconhecimento pessoal não invalida a condenação quando esta se apoia em outros elementos probatórios autônomos, como a confissão judicial e a apreensão de objetos do crime.
6. O conjunto probatório revela-se suficiente para sustentar a condenação, afastando alegação de insuficiência de provas.
7. A dosimetria da pena observa os critérios legais, considerando a gravidade concreta do delito, a restrição da liberdade das vítimas e as circunstâncias judiciais, não se evidenciando desproporcionalidade ou bis in idem.
8. A decisão agravada não
[trecho intermediário suprimido]
não sendo cabível a revisão em habeas corpus, salvo em casos excepcionais, quando constatada, sem a necessidade de incursão no acervo fático-probatório, a inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
5. É possível o reconhecimento da causa de aumento ainda que não apreendida a arma de fogo, cabendo também aplicá-la cumulativamente com a majorante do concurso de agentes quando há fundamentação concreta e específica, como ocorreu no caso dos autos, em que o roubo foi praticado por dois agentes portando arma de fogo.
Precedentes.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 948.191/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
Não há que se falar, ainda, em flagrante ilegalidade, considerando que não foram apresentados argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada quanto a esse ponto.
Ante o exposto, nego provimento ao ag ravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.