DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CALIRO FELIX DE NORONHA em que se aponta como … — HC HC 1037079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CALIRO FELIX DE NORONHA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Agravo em execução penal interposto por Caliro Félix de Noronha contra decisão do Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Catalão, que indeferiu pedido de substituição da pena privativa de liberdade por prisão domiciliar humanitária.
- O agravante, condenado a 20 anos de reclusão, em regime fechado, pelo crime de estupro de vulnerável (art.
- 217-A do Código Penal), alegou possuir 70 anos de idade e ser portador de doenças crônicas e graves (diabetes, hipertensão arterial, distúrbios psiquiátricos e necessidade de cirurgia de catarata), sustentando a falta de estrutura do sistema prisional para garantir tratamento médico adequado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10904, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CALIRO FELIX DE NORONHA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. APENADO IDOSO E DOENTE.
CRIME HEDIONDO. REGIME FECHADO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto por Caliro Félix de Noronha contra decisão do Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Catalão, que indeferiu pedido de substituição da pena privativa de liberdade por prisão domiciliar humanitária. O agravante, condenado a 20 anos de reclusão, em regime fechado, pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), alegou possuir 70 anos de idade e ser portador de doenças crônicas e graves (diabetes, hipertensão arterial, distúrbios psiquiátricos e necessidade de cirurgia de catarata), sustentando a falta de estrutura do sistema prisional para garantir tratamento médico adequado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a condição de saúde do apenado, somada à sua idade avançada, justifica a excepcional concessão de prisão domiciliar humanitária, mesmo estando ele cumprindo pena em regime fechado por crime hediondo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão domiciliar é medida excepcional, cabível prioritariamente aos presos em regime aberto, salvo hipóteses excepcionais previstas no art. 117 da LEP ou quando comprovada a impossibilidade do tratamento médico no estabelecimento prisional.
4. O Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a concessão de prisão domiciliar a apenado em regime fechado quando demonstrada a incapacidade do Estado em oferecer o tratamento médico necessário.
5. Laudos médicos oficiais indicam que, embora o agravante seja idoso e tenha enfermidades crônicas, a unidade prisional dispõe, no momento, de condições para o fornecimento de todos os medicamentos e cuidados exigidos, não havendo comprovação de desassistência ou agravamento recente do quadro clínico.
6. A condenação por crime hediondo (estupro de vulnerável) exige cautela redobrada na análise da medida excepcional, especialmente diante da inexistência de prova cabal de risco concreto à saúde do apenado.
7. Jurisprudência do TJGO reafirma a necessidade de demonstração inequívoca da insuficiência de cuidados médicos no cárcere para concessão da prisão domiciliar a condenados em regime fechado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de prisão
[trecho intermediário suprimido]
à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.
3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.
4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.