ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1037084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com base na necessidade de garantia da ordem pública.
- A agravante foi surpreendida transportando 71 kg de maconha em malas no bagageiro de um ônibus em viagem interestadual, juntamente com outras duas autuadas.
Resultado indicado
Agravo Improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE entorpecentes . Agravo Improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com base na necessidade de garantia da ordem pública.
2. A agravante foi surpreendida transportando 71 kg de maconha em malas no bagageiro de um ônibus em viagem interestadual, juntamente com outras duas autuadas. A defesa argumenta que apenas 6 tabletes de maconha foram encontrados em sua bagagem pessoal, sendo desproporcional atribuir-lhe responsabilidade pela totalidade da droga apreendida.
3. A defesa sustenta que a agravante é primária, sem antecedentes criminais, possui residência fixa e tem 19 anos de idade, não havendo demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP. Alega ainda que a prisão cautelar é mais gravosa que a provável sentença, considerando a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida é fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva, em detrimento da aplicação de medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
5. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos, quando evidenciam maior reprovabilidade do fato, podem fundamentar a prisão preventiva, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. A gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pelo transporte interestadual de expressiva quantidade de drogas, em concurso de pessoas e de forma coordenada, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e bons antecedentes, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os pressupostos do art. 312 do CPP.
8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta
[trecho intermediário suprimido]
impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 1.023.076/RS, relator Ministro Reynaldo Soares Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 27/08/2025; AgRg no RHC n. 212.280/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/08/2025, DJEN de 25/08/2025).
Por fim, o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se a acusada será beneficiada com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar. Sobre o tema: AgRg no HC n. 955.308/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025; AgRg no RHC n. 188.710/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 7/11/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.