DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1037084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JULIA DE BRITO ALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
- Segundo se infere dos autos, a paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal estadual denegou a ordem, em julgado assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Ordem de habeas corpus denegada." (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JULIA DE BRITO ALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Segundo se infere dos autos, a paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal estadual denegou a ordem, em julgado assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, sob alegação de ausência de fundamentação concreta, baseada unicamente na gravidade abstrata do crime. Presença de condições pessoais favoráveis ao paciente.
Prisão efetuada com a apreensão de 71 quilos de maconha, transportados por vários estados da federação, com aliciamento de mulheres jovens e atuação coordenada, o que motivou a autoridade judicial a decretar a preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se a fundamentação da prisão preventiva é idônea, à luz da jurisprudência que exige motivação concreta; e (ii) saber se a presença de condições pessoais favoráveis autoriza a revogação da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na quantidade de droga apreendida e no esquema revelado de coordenação para o transporte de grande quantidade de drogas por vários estados da federação, revelando a possibilidade de dedicação a atividades ilícitas pela Paciente.
A existência de predicados pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando demonstrados os pressupostos e fundamentos legais do art. 312 do CPP.
IV. DISPOSITIVO
Ordem de habeas corpus denegada." (e-STJ, fls. 86-87)
Nesta Corte, a defesa alega, em suma, que a prisão preventiva da paciente foi decretada em decisão amparada em fundamentos genéricos e abstratos, não se fazendo presentes, no caso, os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Destaca que a paciente é primária, sem antecedentes criminais, tem 19 anos de idade, residência fixa e não há relatos de que tenha ameaçado testemunhas.
Sustenta que com a paciente foram encontrados 6 tabletes de maconha em sua bagagem pessoal, quantidade que, embora seja cons iderável, não se confunde com os 71 quilos apreendidos na operação, que inclui a
[trecho intermediário suprimido]
sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 1.023.076/RS, relator Ministro Reynaldo Soares Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 27/08/2025; AgRg no RHC n. 212.280/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/08/2025, DJEN de 25/08/2025).
Por fim, o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar. Sobre o tema: AgRg no HC n. 955.308/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025; AgRg no RHC n. 188.710/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 7/11/2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.