DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDERSON PEREIRA DOS … — HC HC 1037091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDERSON PEREIRA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- O Juízo Singular indeferiu o pedido da defesa para que o paciente, embora foragido, fosse interrogado em audiência virtual, culminando com o encerramento da instrução sem o ato e a consequente decretação de sua revelia no curso da ação penal.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14685, 5555, 3431, 5847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDERSON PEREIRA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2202681-51.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 288, caput; art. 180, §§ 1º e 2º, na forma do art. 71; art. 171, caput, c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal - CP.
O Juízo Singular indeferiu o pedido da defesa para que o paciente, embora foragido, fosse interrogado em audiência virtual, culminando com o encerramento da instrução sem o ato e a consequente decretação de sua revelia no curso da ação penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 47/48):
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTELIONATO E RECEPTAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de Anderson Pereira dos Santos, visando a realização de interrogatório por videoconferência, mesmo estando foragido. A defesa alega cerceamento de defesa e nulidade absoluta no processo, sustentando que o indeferimento do interrogatório afronta o princípio da ampla defesa e o devido processo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste na possibilidade de realização de interrogatório por videoconferência para réu foragido, considerando o direito à ampla defesa e o devido processo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 185, § 2º, do CPP prevê a excepcionalidade do interrogatório por videoconferência, exigindo justificativa concreta para sua realização. Nenhuma das hipóteses legais se aplica ao caso do paciente, que se encontra foragido.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores e do TJSP firmou entendimento de que não é legítimo permitir ao foragido o direito de ser interrogado por videoconferência, pois isso convalidaria o desprezo pelas determinações judiciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. Não é legítimo permitir ao foragido o direito de ser interrogado por videoconferência. 2. A decretação da revelia e o encerramento da instrução encontram amparo legal e não configuram cerceamento de defesa.
.. ".
No presente writ, a defesa sustenta a necessidade de extensão do direito de recorrer em liberdade, concedido ao corréu João Carlos, à luz do art. 580 do Código de Processo Penal - CPP, diante da identidade fático-processual, pois as custódias cautelares de ambos teriam sido decretadas na mesma ocasião e mediante
[trecho intermediário suprimido]
decisão proferida em 23/4/2025, razão pela qual a matéria não deve ser novamente examinada.
2. Ademais, a alegação de excesso de prazo na reanálise da prisão preventiva também não foi objeto de exame pela instância anterior.
3. O Tribunal de origem também deixou de apreciar as teses defensivas relativas à idoneidade das razões que fundamentam a prisão preventiva do paciente no acórdão impugnado, o que impede a análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Revela-se inviável o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 997.525/PI, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.