DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL JUVENAL DE AMORIM,… — HC HC 1037093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL JUVENAL DE AMORIM, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 12 (doze) anos, 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 92 (noventa e dois) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 157, §§ 2º, incisos II e V, e 2º-A, inciso I, do Código Penal (por quatro vezes).
- Foi indeferido ao réu o direito ao recurso em liberdade.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL JUVENAL DE AMORIM, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1502554-84.2023.8.26.0628).
Consta que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 12 (doze) anos, 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 92 (noventa e dois) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §§ 2º, incisos II e V, e 2º-A, inciso I, do Código Penal (por quatro vezes). Foi indeferido ao réu o direito ao recurso em liberdade.
Em seguida, o Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva.
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que o édito condenatório carece de suporte probatório suficiente e que a custódia preventiva perdura por tempo excessivo.
Requer, liminarmente, a imediata soltura do paciente. No mérito, pleiteia a concessão da liberdade provisória ou a fixação de regime inicial mais brando.
É o relatório.
Decido.
De início, constata-se que as teses suscitadas no presente writ já foram recentemente analisadas por esta Corte Superior no julgamento do HC n. 1.025.186/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), no qual foi formulada idêntica pretensão em favor do mesmo réu. A propósito, confira-se o inteiro teor do referido julgado (DJEN/CNJ de 14/8/2025):
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIEL JUVENAL DE AMORIM, apontando como autoridade coatora o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao Recurso de Apelação Criminal nº 1502554-84.2023.8.26.0628.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, incisos II e V, c/c §2º-A, inciso I, do Código Penal, por quatro vezes, em concurso formal próprio, à pena de 12 (doze) anos, 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 92 (noventa e dois) dias-multa. A sentença absolutória foi proferida quanto à imputação do crime de associação criminosa, previsto no artigo 288, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento, mantendo integralmente a condenação imposta pelo juízo sentenciante.
No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento principal de que a condenação do paciente se fundamenta em acervo probatório
[trecho intermediário suprimido]
acórdão.
Assim, concluo pela inadmissibilidade do mandamus, porquanto não pode ser conhecida a impetração que veicula mera reiteração de pedido já formulado anteriormente nesta Corte. No mesmo sentido: HC n. 519.170/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 21/10/2019; e EDcl no AgRg no HC n. 532.973/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 15/10/2019.
Ademais, quanto ao alegado excesso de prazo da custódia, ressalta-se que a Defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar em que consiste a coação exercida pelo Tribunal de origem, pois os autos da ação penal já foram remetidos a instâncias superiores para análise de recursos interpostos pela Defesa, como evidencia o termo juntado à fl. 774, o que corrobora a inviabilidad e do processamento do presente habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.