DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de LINCOLN ZAGHI JUNIOR, contra acórdão da Terce… — HC HC 1037095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de LINCOLN ZAGHI JUNIOR, contra acórdão da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ SC), que, em sede de Agravo em Execução Penal, reformou decisão de primeiro grau e afastou o reconhecimento da remição de pena por estudo.
- Consta dos autos que o Juízo da Execução Penal reconheceu ao Paciente o direito à remição de 62 (sessenta e dois) dias de pena, em virtude da conclusão de quatro cursos de qualificação profissional na modalidade de ensino a distância (EAD), oferecidos pela escola CENED.
- Em Agravo, o Ministério Público sustentou que os certificados não atendiam aos requisitos da Lei de Execução Penal (LEP) e da Resolução n.
- 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ante a ausência de comprovação dos parâmetros didático-pedagógicos e do registro específico dos cursos, o qual foi provido pelo Tribunal de origem.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de LINCOLN ZAGHI JUNIOR, contra acórdão da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ SC), que, em sede de Agravo em Execução Penal, reformou decisão de primeiro grau e afastou o reconhecimento da remição de pena por estudo.
Consta dos autos que o Juízo da Execução Penal reconheceu ao Paciente o direito à remição de 62 (sessenta e dois) dias de pena, em virtude da conclusão de quatro cursos de qualificação profissional na modalidade de ensino a distância (EAD), oferecidos pela escola CENED.
Em Agravo, o Ministério Público sustentou que os certificados não atendiam aos requisitos da Lei de Execução Penal (LEP) e da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ante a ausência de comprovação dos parâmetros didático-pedagógicos e do registro específico dos cursos, o qual foi provido pelo Tribunal de origem.
A Defesa aurgumenta que a exigência de detalhamento dos parâmetros pedagógicos constitui "mera formalidade" que não pode prejudicar o apenado, que possuía legítima expectativa em relação à validade dos cursos ofertados pela Administração, pleiteando o acolhimento da tese pela interpretação extensiva e pro reo da LEP.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, subsidiariamente, pela não concessão da ordem de ofício, por não vislumbrar ilegalidade (fls. 127-135).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é cons olidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
fiscalização das horas estudadas pela unidade prisional e sem credenciamento adequado do curso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A remição da pena por estudo à distância exige comprovação de horas estudadas, fiscalização pela unidade prisional e credenciamento do curso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. A ausência de fiscalização e credenciamento adequado inviabiliza a concessão do benefício de remição, conforme precedentes jurisprudenciais. IV. RECURSO PROVIDO. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
(REsp n. 2.026.707/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Desse modo, a decisão proferida pela Corte estadual encontra-se em harmonia com o entendimento perfilhado por este Superior Tribunal de Justiça, não havendo constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.