DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SEBASTIÃO DINIZ DE CARVAL… — HC HC 1037096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SEBASTIÃO DINIZ DE CARVALHO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo juízo de primeiro grau, pela prática do delito previsto no art.
- 129, § 13º, do Código Penal, às penas de 1 ano e 6 meses de reclusão, a ser cumprida em regime prisional inicialmente fechado, além do pagamento de indenização de R$ 2.000,00 por danos morais.
- A sentença fundamentou a fixação do regime mais gravoso na reincidência, nos maus antecedentes do paciente, no motivo fútil como agravante e na gravidade concreta do delito.
Resultado indicado
8. "Habeas corpus" não conhecido (HC 363.440/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 14/10/2016).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14943, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SEBASTIÃO DINIZ DE CARVALHO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1501704-73.2022.8.26.0625).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo juízo de primeiro grau, pela prática do delito previsto no art. 129, § 13º, do Código Penal, às penas de 1 ano e 6 meses de reclusão, a ser cumprida em regime prisional inicialmente fechado, além do pagamento de indenização de R$ 2.000,00 por danos morais. A sentença fundamentou a fixação do regime mais gravoso na reincidência, nos maus antecedentes do paciente, no motivo fútil como agravante e na gravidade concreta do delito.
A defesa apelou, buscando a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito para lesão corporal simples, com a consequente fixação de regime mais brando. O Tribunal a quo, no entanto, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a condenação e o regime prisional imposto.
No presente mandamus, os impetrantes sustentam que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao manter o regime inicial fechado, em manifesta desproporcionalidade com o quantum da pena aplicada, contrariando o princípio da individualização da pena e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Alegam que, mesmo diante da reincidência e dos maus antecedentes, a fixação do regime mais gravoso carece de fundamentação concreta e idônea, conforme exigem as Súmulas 269 e 440 do STJ, bem como as Súmulas 718 e 719 do STF.
Diante disso, requerem, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que determinou o regime inicial fechado, com a fixação de regime inicial aberto ou, subsidiariamente, semiaberto, até o julgamento final do habeas corpus. No mérito, pleiteiam a concessão definitiva da ordem para que seja reformada a decisão da autoridade coatora, determinando-se a fixação de regime inicial mais brando.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113890,
[trecho intermediário suprimido]
provisória para efeito de fixar o regime inicial, conforme o comando do § 2º do art. 387 do CPP, demanda análise objetiva sobre a eventual redução da pena para patamar mais brando, dentre as balizas previstas no § 2º do art. 33 do Código Penal.
7. No caso, a pena já se encontrava em patamar não superior a 4 anos de reclusão, sendo fixado o regime inicial fechado em virtude da reincidência e existência de circunstância judicial desfavorável, razão pela qual a efetiva detração de eventual pena cumprida de forma provisória seria irrelevante.
8. "Habeas corpus" não conhecido (HC 363.440/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 14/10/2016).
Não evidenciado, assim, o apontado constrangimento ilegal, uma vez que o acórdão impugnado se conforma com a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.