DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE SANTANA GEDDES, contra decisão p… — HC HC 1037097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE SANTANA GEDDES, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí/RJ.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, custódia convertida em preventiva, sendo denunciado como incurso nas penas do art.
- O impetrante informa que foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, o qual ainda não foi incluído em pauta.
- Sustenta que é conhecedor da orientação restritiva do STJ quanto ao habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE SANTANA GEDDES, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí/RJ.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, custódia convertida em preventiva, sendo denunciado como incurso nas penas do art. 12 e do art. 16, ambos da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 70 do Código Penal.
O impetrante informa que foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, o qual ainda não foi incluído em pauta.
Sustenta que é conhecedor da orientação restritiva do STJ quanto ao habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, colacionou precedentes no qual houve exame do mérito e concessão da ordem de ofício, em razão de flagrante ilegalidade.
Argumenta que a prisão carece de fundamentação concreta e que o paciente detém condições pessoais favoráveis, além de ser primário. Ressalta que, apesar da apreensão de munições, não houve localização de arma de fogo, circunstância apta a afastar a premissa de periculosidade concreta e a justificar a adoção de cautelares diversas da prisão.
Aduz que a custódia é desproporcional quando cotejada à pena mínima abstrata da conduta atribuída ao réu. Destaca que há excesso de prazo na custódia do réu e que, no caso, o paciente faz jus à celebração de Acordo de Não Persecução Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
DECIDO.
Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que não se pode substituir a análise do Tribunal de origem quanto a pedidos não apreciados pelo respectivo Tribunal, sob pena de se configurar indevida supressão de instância (STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022).
No caso, verifica-se que as questões trazidas à discussão no presente habeas corpus não foram analisadas pelo Tribunal de origem, o que obsta o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
Assim, a ausência de prévia manifestação da Corte de origem sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Constituição Federal. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
[trecho intermediário suprimido]
à decisão denegatória em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
4. A ausência de debate da matéria pelo Tribunal de origem impede a análise do writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A ausência de debate da matéria pelo Tribunal de origem impede a análise do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, II, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 971.396/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025.
(AgRg no HC n. 997.926/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.