DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALINE DAYANE MORENO, em q… — HC HC 1037099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALINE DAYANE MORENO, em que se aponta como autoridade coatora a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (HC n.1413484-19.2025.8.12.0000).
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, por supostamente transportar aproximadamente 1 quilograma de cocaína, sendo-lhe imputada a prática dos crimes descritos no art.
- Após a prisão, foi concedida liberdade provisória sem fiança, mediante imposição de medidas cautelares (fl.
- Contudo, em 1º/2/2024, a prisão preventiva foi decretada sob o fundamento de descumprimento das condições da liberdade provisória, em razão de nova prisão em flagrante ocorrida em 31/5/2022 (fl.
Resultado indicado
Na sentença, foi negado o direito de apelar em liberdade, com a manutenção da custódia cautelar (fl.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALINE DAYANE MORENO, em que se aponta como autoridade coatora a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (HC n.1413484-19.2025.8.12.0000).
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, por supostamente transportar aproximadamente 1 quilograma de cocaína, sendo-lhe imputada a prática dos crimes descritos no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. Após a prisão, foi concedida liberdade provisória sem fiança, mediante imposição de medidas cautelares (fl. 3). Contudo, em 1º/2/2024, a prisão preventiva foi decretada sob o fundamento de descumprimento das condições da liberdade provisória, em razão de nova prisão em flagrante ocorrida em 31/5/2022 (fl. 3).
A paciente foi condenada, em 11/8/2025, à pena de 6 anos e 27 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 606 dias-multa, pela prática dos crimes descritos no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. Na sentença, foi negado o direito de apelar em liberdade, com a manutenção da custódia cautelar (fl. 3).
A defesa sustenta que a prisão preventiva da paciente é ilegal, pois foi decretada sem a contemporaneidade exigida pelo art. 312, §2º, do Código de Processo Penal, e sem a demonstração de fatos novos que justificassem a medida extrema (fls. 5/7). Argumenta que a decisão que manteve a prisão preventiva na sentença condenatória carece de fundamentação idônea e atual, violando os princípios da legalidade, da excepcionalidade da prisão cautelar e da presunção de inocência (fls. 5-9). Alega, ainda, que a prisão preventiva foi decretada sem a análise da suficiência de medidas cautelares alternativas, em afronta ao art. 282, §4º, do Código de Processo Penal (fls. 7/8).
A defesa também questiona a dosimetria da pena aplicada, argumentando que o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 foi indevido, pois a paciente é primária, possui bons antecedentes e não se dedica a atividades criminosas (fls. 9/12). Sustenta que a pena poderia ser reduzida em até 2/3, o que possibilitaria a fixação de regime inicial mais brando, como o semiaberto ou o aberto (fls. 12/13).
Requer a concessão da ordem para que a paciente possa aguardar o julgamento de recurso de apelação em liberdade, com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal (fl. 15).
É o relatório.
Do atento exame dos autos, observo que a segregação cautelar se encontra
[trecho intermediário suprimido]
cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior compreende que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022).
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.