DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO MARIANO PROCOPIO … — HC HC 1037102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO MARIANO PROCOPIO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido no Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta que o paciente foi preso preventivamente em 26/12/2023 e posteriormente pronunciado pela suposta prática dos delitos descritos no art.
- Na decisão de pronúncia, foi mantida a prisão preventiva.
- Neste writ , a Defesa sustenta ausência de fundamentação idônea e concreta para a manutenção da custódia cautelar, uma vez que a decisão estaria baseada na gravidade abstrata do delito e em argumentos genéricos, sem demonstrar a subsistência dos requisitos previstos nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO MARIANO PROCOPIO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido no Recurso em Sentido Estrito n. 0045479-79.2025.8.16.0014.
Consta que o paciente foi preso preventivamente em 26/12/2023 e posteriormente pronunciado pela suposta prática dos delitos descritos no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal. Na decisão de pronúncia, foi mantida a prisão preventiva.
Neste writ , a Defesa sustenta ausência de fundamentação idônea e concreta para a manutenção da custódia cautelar, uma vez que a decisão estaria baseada na gravidade abstrata do delito e em argumentos genéricos, sem demonstrar a subsistência dos requisitos previstos nos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente, que é primário, possui residência fixa, ocupação lícita e não apresenta risco de fuga.
Argumenta, ainda, que é suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado no writ.
Na espécie, a prisão preventiva do paciente foi mantida com base nas seguintes razões (fl. 162):
Tendo em vista que o acusado Rodrigo se encontra preso desde o início da persecução penal e que, durante a instrução, não sobreveio qualquer prova apta a demonstrar, de forma convincente, que não mais subsistem os motivos ensejadores da prisão preventiva anteriormente decretada e revista ao longo do processo, bem como levando em conta a gravidade concreta dos crimes e a periculosidade do agente, mantenho a prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Como se observa, o indeferimento do direito de recorrer em liberdade foi fundamentado de forma suficiente, uma vez que o Juízo de primeiro grau destacou a subsistência
[trecho intermediário suprimido]
de qualificadoras demandariam incursão indevida no acervo fático-probatório, o que é vedado na via eleita.
4. A prisão preventiva foi mantida na sentença de pronúncia com base na gravidade concreta do delito imputado, na preservação da ordem pública e na necessidade de resguardar a integridade física da vítima, especialmente porque os réus permaneceram presos durante toda a instrução e não houve alteração fática que justificasse a revogação da custódia.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.003.292/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; grifamos.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.