DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDEMILSON DA COSTA em que se aponta como autor… — HC HC 1037103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDEMILSON DA COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n.
- Na peça inicial, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, além de 2 meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, pelo crime tipificado no art.
- 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, após reconhecer-se a prescrição do art.
- O Tribunal local negou provimento ao apelo defensivo, por unanimidade, sem ementa (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11705, 3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDEMILSON DA COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 0001784-22.2018.8.24.0039).
Na peça inicial, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, além de 2 meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, pelo crime tipificado no art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, após reconhecer-se a prescrição do art. 303, § 2º, do mesmo diploma.
O Tribunal local negou provimento ao apelo defensivo, por unanimidade, sem ementa (e-STJ fls. 79/91).
No presente writ, a defesa sustenta a inaplicabilidade do art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, com redação dada pela Lei n. 13.546/2017, aos fatos praticados em 19/3/2018, por se tratar de lei ainda em vacatio legis, o que configuraria novatio legis in pejus.
Alega, ainda, que a autoridade apontada como coatora deixou de enfrentar matéria de ordem pública ao negar seguimento e não admitir o recurso especial.
No mérito, requer a concessão da ordem para suspender os efeitos da condenação e impedir o início da execução penal, resguardando a liberdade do paciente, reconhecendo-se a ilegalidade decorrente da aplicação retroativa do art. 302, § 3º, do CTB (e-STJ fls. 2/11).
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 382/385 e 389/486).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 488/493).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Não se pode olvidar, contudo, que, presente flagrante ilegalidade, mostra-se possível a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.
No caso, é o que se verifica.
O princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, consubstancia direito fundamental que visa resguardar o cidadão contra o arbítrio estatal, constituindo cláusula pétrea.
Na espécie, constata-se, de plano, ofensa ao mencionado direito fundamental.
Conforme consulta ao processo de origem, observo que em 18/3/2018 o paciente praticou o crime objeto destes autos. O Parquet estadual, por sua vez, imputou-lhe culpa e, em 23/3/2020, ofereceu denúncia pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo
[trecho intermediário suprimido]
Trânsito Brasileiro, aplica-se o prazo prescricional de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.
Consta dos autos que o recebimento da denúncia ocorreu em 23/3/2020 e a publicação da sentença em 17/5/2024, tendo transcorrido prazo superior a 4 anos, ausentes causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. Impõe-se, portanto, a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, c/c o art. 109, V, e art. 110, § 1º, todos do Código Penal.
Ante o exposto, não conheço do writ, mas concedo habeas corpus de ofício para reconhecer a ilegalidade da incidência do crime previsto no art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro e, por conseguinte, desclassificar a conduta do paciente para o crime previsto no art. 302, caput, do mesmo diploma, bem como declarar extinta a punibilidade pelo implemento da prescrição, nos termos do art. 107, IV, c/c o art. 109, V, e art. 110, § 1º, todos do Código Penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.