DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SANDRA APARECIDA DA SI… — HC HC 1037104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SANDRA APARECIDA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Revisão Criminal n.
- 5023690-47.2025.4.04.0000, assim ementada (fls.
- S., objetivando a alteração da pena imposta em processo no qual foi condenada por tráfico transnacional de drogas e associação para o tráfico.
- Há, em resumo, duas questões em discussão: (i) a proporcionalidade da elevação da pena-base para os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, e (ii) a legalidade da aplicação cumulativa das causas de aumento de pena previstas no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SANDRA APARECIDA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Revisão Criminal n. 5023690-47.2025.4.04.0000, assim ementada (fls. 1319):
DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME:
1. Revisão criminal ajuizada pela Defesa de S. A. D. S., objetivando a alteração da pena imposta em processo no qual foi condenada por tráfico transnacional de drogas e associação para o tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há, em resumo, duas questões em discussão: (i) a proporcionalidade da elevação da pena-base para os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, e (ii) a legalidade da aplicação cumulativa das causas de aumento de pena previstas no art. 40, I e V, da Lei nº 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A revisão criminal não se presta à reavaliação ampla dos fatos, provas e do direito que levaram à condenação. Somente é possível o reexame da dosimetria das penas em sede de revisão criminal nas hipóteses em que reconhecida flagrante injustiça e/ou ilegalidade, o que não se confunde com mero inconformismo com os critérios de aplicação da pena.
4. A elevação da pena-base para os crimes de tráfico de drogas (Fatos 13, 23 e 55) foi devidamente justificada pela quantidade de droga apreendida em cada caso (823,9 kg, 1.094 kg e 770,2 kg de maconha, respectivamente), que é uma circunstância preponderante, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
5. Não há quebra de isonomia na fixação das penas-base, pois o incremento aplicado é submetido à discricionariedade judicial, que examina o valor de cada vetorial no caso concreto, sem a exigência de um critério matemático rígido.
6. O aumento da pena-base para o delito de associação ao tráfico foi justificado pela quantidade total de drogas transportadas pela associação criminosa, em conformidade com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
7. A aplicação cumulativa das majorantes de transnacionalidade (art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006) e interestadualidade (art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006) foi devidamente fundamentada. De acordo com o STJ, presentes duas causas de aumento, é possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda, quando há motivação idônea. IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Revisão criminal julgada improcedente.
Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não se presta à mera rediscussão da dosimetria da pena, sendo
[trecho intermediário suprimido]
de elementos como o local dos fatos, a função exercida pelo agente e o modo de execução do delito. A revisão dessa conclusão, com vistas à redução da fração aplicada, exigiria reexame de provas, providência vedada na via eleita, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
Vale ressaltar, no ponto, o firme neste Tribunal o entendimento que "são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023, DJe de 29/09/2023).
Diante desse cenário, revela-se adequada e suficiente a fundamentação adotada na decisão agravada.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.