DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THIAGO VINICIUS RODRIGUES TREZ, no qual se ind… — HC HC 1037105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THIAGO VINICIUS RODRIGUES TREZ, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que indeferiu pedido liminar formulado no Agravo em Execução n.
- Em suas razões, a parte impetrante alega, em resumo, que: 1) há manifesta ilegalidade a justificar a superação excepcional do enunciado da Súmula n.
- 2) as decisões preferidas pelas instâncias ordinárias, ao fixar o regime fechado para cumprimento de uma pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, violam o art.
- 33, § 2º, do Código Penal, bem como enunciados sumulares do STJ e STF;
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THIAGO VINICIUS RODRIGUES TREZ, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que indeferiu pedido liminar formulado no Agravo em Execução n. 4000833- 95.2025.8.16.0019.
Em suas razões, a parte impetrante alega, em resumo, que:
1) há manifesta ilegalidade a justificar a superação excepcional do enunciado da Súmula n. 691/STF;
2) as decisões preferidas pelas instâncias ordinárias, ao fixar o regime fechado para cumprimento de uma pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, violam o art. 33, § 2º, do Código Penal, bem como enunciados sumulares do STJ e STF;
3) a prisão do paciente é nula, porque fundamentada em mandado prejudicado por decisão proferida por este STJ, que reduziu a pena de 9 anos para 4 anos e 8 meses de reclusão.
Requer, assim, o reconhecimento da nulidade da prisão e a fixação do regime semiaberto para cumprimento da pena.
Liminar indeferida à fl. 202 e informações prestadas às fls. 210-225.
Pedido de reconsideração indeferido às fls. 234-235.
Ouvido, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, diante da incidência da Súmula n. 691/STF (fls. 249-253).
Memoriais às fls. 254-257.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, ressalvado nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691/STF). (AgRg no HC 285.647/CE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 25/08/2014; HC 284.999/SP Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 09/10/2014).
No caso, portanto, incabível seria a impetração em face da decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator do Agravo em Execução, que se limitou a rejeitar pedido liminar formulado em favor do ora paciente.
Contudo, em consulta ao processo na origem, verifica-se que o julgamento colegiado já foi concluído, conforme acórdão assim ementado:
"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PRECLUSÃO. DECISÃO DO STJ FIXANDO REGIME FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo em execução interposto pela defesa contra decisão que indeferiu pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena. Sustentou-se, em síntese, a ilegalidade da manutenção do regime fechado, a suposta incompetência do juízo que realizou a unificação das penas e a inexistência de preclusão.
II. QUESTÃO
[trecho intermediário suprimido]
da reprimenda imposta. A manutenção do regime inicial fechado decorreu da subsistência de circunstância judicial desfavorável já reconhecida pelas instâncias ordinárias, sem qualquer inovação fática ou jurídica por este relator no julgamento do recurso especial.
Os argumentos da parte embargante demonstram, apenas, sua discordância com a solução jurídica então encontrada, pretensão não cabível na estreita via dos aclaratórios." (grifei)
A decisão proferida no REsp n. 2193006/PR transitou em julgado em 22/4/2025.
Não se vislumbra, pois, qualquer ilegalidade praticada pelas instâncias ordinárias, uma vez que se limitaram a aplicar o regime prisional fixado por esta Corte Superior, pelo que o presente writ é manejado com o claro intento de revisitar entendimento já firmado por meio de decisão judicial transitada em julgado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não c onheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.