DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENAN DA SILVA SOARES em que se aponta como au… — HC HC 1037110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENAN DA SILVA SOARES em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, artigo 12, caput, da Lei 10.826/2003, e artigo 333 do Código Penal, à pena de 7 anos de reclusão e 1 ano de detenção, além do pagamento de 520 dias-multa.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem, por maioria, deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a pena do paciente para 7 anos de reclusão e 510 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
- Opostos embargos infringentes, por maioria, foram rejeitados (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10891, 3568, 3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENAN DA SILVA SOARES em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, artigo 12, caput, da Lei 10.826/2003, e artigo 333 do Código Penal, à pena de 7 anos de reclusão e 1 ano de detenção, além do pagamento de 520 dias-multa.
Em sede recursal, o Tribunal de origem, por maioria, deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a pena do paciente para 7 anos de reclusão e 510 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
Opostos embargos infringentes, por maioria, foram rejeitados (e-STJ, fls. 70-73).
Neste writ, alega a defesa, em suma, a existência de manifesta ilegalidade na manutenção da condenação do paciente exclusivamente com base nas palavras dos policiais responsáveis pela prisão, com indevida inversão do ônus probatório e violação à presunção de inocência e ao sistema acusatório.
Requer a concessão da ordem para absolvição quanto aos arts. 333 do Código Penal e 12 da Lei 10.826/2003, com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.
É o relato.
Decido.
Em consulta na base de dados desta Corte, verifica-se que o pedido de absolvição quanto aos delitos dos arts. 333 do Código Penal e 12 da Lei 10.826/2003 já foi objeto de análise no julgamento do AREsp nº 2459438/SP, em 29/10/2024.
Na ocasião, ressaltou-se que, "além de não ser caso de concessão da ordem de ofício, uma vez que não há ilegalidade patente à espécie, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte."
Logo, este habeas corpus trata-se de mera reiteração de outro feito, razão pela qual não merece conhecimento.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM WRIT ANTERIOR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 4. No mais, os fundamentos da prisão preventiva do agravante já foram analisados por decisão desta relatoria proferida no bojo do RHC n. 213.021/MG. Naquela oportunidade, ressaltou-se que a segregação cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade
[trecho intermediário suprimido]
novo exame da questão. 3. No tocante ao alegado excesso de prazo, considerando o número de réus e a complexidade do processo, que envolveu quebra de sigilo de comunicações telefônicas, perícia em sistemas de computação e a análise de múltiplos pleitos defensivos, não se constata uma demora injustificada para a realização da audiência de instrução, devidamente marcada, tendo em vista, inclusive, todas as diligências necessárias para a sua realização. 4. Desse modo, não se verifica descaso ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 954.532/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.