DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de FLAVIO ALVES PEREIRA, … — HC HC 1037111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de FLAVIO ALVES PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do agravo de execução penal n.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado à pena de 21 (vinte e um) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, além de penas de multa, por infração aos artigos 155, § 3º, e 180, caput, do Código Penal, ao artigo 16, caput, da Lei n.
- 10.826/2003, e ao artigo 33, caput, da Lei n.
- A defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de FLAVIO ALVES PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do agravo de execução penal n. 0004409-93.2024.8.26.0158.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado à pena de 21 (vinte e um) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, além de penas de multa, por infração aos artigos 155, § 3º, e 180, caput, do Código Penal, ao artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, e ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: fixar a data-base para a progressão ao regime aberto em 19/10/2021, afastando a retroatividade da exigência de exame criminológico, com observância da orientação desta Corte quanto à exigência de fundamentação específica para o exame em casos anteriores à Lei n. 14.843/2024.
Informações prestadas, às fls. 80-102.
O Ministério Público Federal, às fls. 104-106, manifestou-se pela denegação, conforme parecer.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Conforme consta, a defesa espera modificar a data-base para futuros benefícios. No presente caso, da análise dos elementos informativos constantes dos autos, não se verifica qualquer flagrante ilegalidade a legitimar a atuação deste Sodalício.
No que tange à natureza da decisão que defere a progressão de regime prisional, a jurisprudência desta Corte Superior firmava-se, anteriormente, no seguinte sentido: "o termo a quo para obtenção da progressão de regime é a data do efetivo ingresso do Apenado ao regime anterior, não podendo a decisão judicial considerar tempo ficto ou retroagir à
[trecho intermediário suprimido]
recursos repetitivos neste STJ, no Tema n. 1165.
Vejamos a tese firmada:
A decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória.
O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão.
Essa data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo.
Se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime.
Dessa forma, não se constata manifesta ilegalidade no acórdão.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.