DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GABRIEL SILVA DE OLIVEIRA e EMANOEL CRISTIANO I… — HC HC 1037116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GABRIEL SILVA DE OLIVEIRA e EMANOEL CRISTIANO ISHI, condenados, em decisão confirmada em grau de apelação, pela prática dos crimes de roubo majorado (art.
- 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, do CP) e receptação (art.
- 180 do CP), com penas definitivas fixadas, respectivamente, em 10 anos, 2 meses e 26 dias de reclusão e 31 dias-multa, e 11 anos, 8 meses e 23 dias de reclusão e 37 dias-multa, em regime inicial fechado (Processo n.
- 0000262-61.2023.8.26.0545, da 2ª Vara Criminal da comarca de Bragança Paulista/SP).
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435, 14685, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GABRIEL SILVA DE OLIVEIRA e EMANOEL CRISTIANO ISHI, condenados, em decisão confirmada em grau de apelação, pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, do CP) e receptação (art. 180 do CP), com penas definitivas fixadas, respectivamente, em 10 anos, 2 meses e 26 dias de reclusão e 31 dias-multa, e 11 anos, 8 meses e 23 dias de reclusão e 37 dias-multa, em regime inicial fechado (Processo n. 0000262-61.2023.8.26.0545, da 2ª Vara Criminal da comarca de Bragança Paulista/SP).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 26/5/2025, deu parcial provimento apenas aos apelos de corréus não pacientes, reconhecendo atenuante de confissão a THIAGO e AMAURI, e manteve, no mais, a condenação dos pacientes (fls. 33/64).
Sustenta, em síntese, que houve nulidade no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, por violação do art. 226 do Código de Processo Penal; e ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal.
Menciona que inexistiu reconhecimento em juízo dos pacientes por qualquer das vítimas ou testemunhas; e que o Tribunal não enfrentou a ausência de provas materiais e técnicas aptas a vincular os pacientes ao crime.
Alega, ainda, que corréus negaram conhecer e/ou apontar os pacientes como partícipes, e que o acórdão teria invertido o ônus da prova ao exigir que os acusados demonstrassem sua inocência.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido e a imediata soltura dos pacientes. No mérito, requer a concessão da ordem para absolver os pacientes com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por ausência de provas suficientes para a condenação; subsidiariamente, para anular o acórdão e a sentença, determinando a reabertura da instrução, com observância do devido processo legal e do contraditório.
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção.
É o relatório.
Ocorre que, além de se tratar de habeas corpus destinado a revisar condenação transitada em julgado, o que é inadmissível, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal cabível na origem, e não aqui é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 11/12/2023).
Ademais, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a superação dos óbices constatados. Afinal, neste âmbito, não tem cabimento a
[trecho intermediário suprimido]
incluindo reconhecimentos e confissões parciais, sustentam a condenação por roubo e receptação (fl. 34).
Também é inviável suprimir instância para debater e decidir acerca da alegada afronta aos arts. 155 e 226 do Código de Processo Penal, pois a Corte local não foi instada a tanto.
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.