DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de AMANDA ALVES DA SILVA, apon… — HC HC 1037121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de AMANDA ALVES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n.
- Extrai-se dos autos que a ora paciente interpôs agravo em execução contra decisão na qual o Juízo de primeira instância determinou a expedição de mandado de prisão para o cumprimento da pena em regime semiaberto (e-STJ fls.
- O Tribunal de origem não conheceu do recurso, em virtude da impossibilidade de supressão de instância quanto ao pedido de prisão domiciliar, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 19): AGRAVO EM EXECUÇÃO - Pleito defensivo visando a reforma da decisão que regrediu o reeducando ao regime semiaberto - Hipótese de não conhecimento - Agravo em execução que segue o rito do Recurso em Sentido Estrito, conforme pacífica orientação jurisprudencial, e art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de AMANDA ALVES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 003325-83.2025.8.26.0041).
Extrai-se dos autos que a ora paciente interpôs agravo em execução contra decisão na qual o Juízo de primeira instância determinou a expedição de mandado de prisão para o cumprimento da pena em regime semiaberto (e-STJ fls. 56/58).
O Tribunal de origem não conheceu do recurso, em virtude da impossibilidade de supressão de instância quanto ao pedido de prisão domiciliar, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 19):
AGRAVO EM EXECUÇÃO - Pleito defensivo visando a reforma da decisão que regrediu o reeducando ao regime semiaberto - Hipótese de não conhecimento - Agravo em execução que segue o rito do Recurso em Sentido Estrito, conforme pacífica orientação jurisprudencial, e art. 251 do Regimento Interno desta C. Corte - Reclamo dirigido diretamente ao juízo ad quem, em desconformidade com a Lei processual - Exordial desacompanhada de quaisquer peças, sem indicação das necessárias para formação do instrumento - Agravo não conhecido.
Formulado o pleito de prisão domiciliar ao Juízo da execução, o benefício foi indeferido na decisão de e-STJ fls. 12/14.
Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que a acusada é mãe de filho menor de 12 anos de idade, que depende exclusivamente dos seus cuidados, razão pela qual deve ser concedida a prisão domiciliar. Subsidiariamente, requer a aplicação de qualquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, verifica-se que, em 8/4/2025, no acórdão de e-STJ fls. 18/22, o Tribunal de origem não conheceu do agravo em execução interposto pela defesa, em decorrência da impossibilidade de supressão de instância quanto ao pedido de prisão domiciliar, que não havia sido submetido ao Juízo de primeiro grau.
Nesse contexto, o ato impugnado no presente habeas corpus é, em verdade, a decisão mais recente, proferida em 3/5/2025, na qual o Juízo da execução indeferiu o pleito de prisão domiciliar.
Contudo, não consta dos autos impugnação de tal decisão perante a Corte local, o que impede o Superior Tribunal de Justiça de analisar a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Ao discorrer sobre o tema, BRASILEIRO ensina que se revela "inviável, portanto, o pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, o julgamento do remédio heroico pelas
[trecho intermediário suprimido]
forma originária, por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 814.202/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Por fim, não se vislumbra a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que demande a concessão da ordem de ofício, uma vez que o Juízo de primeira instância fundamentou concretamente o indeferimento do pedido de prisão domiciliar, destacando que "a requerente também não trouxe qualquer documento, ainda que indiciário a demonstrar existência de algumas das demais hipóteses do artigo 117 da LEP, que permitisse a análise do pedido à luz do referido dispositivo legal, bem como não se vislumbra qualquer indicativo de que algum parente ou qualquer outra pessoa, não possa mais dar assistência necessária ao filho da sentenciada" (e-STJ fl. 13).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.