DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAHMOUD ATALLAH HOMMOSS e… — HC HC 1037124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAHMOUD ATALLAH HOMMOSS e MARIA IMACULADA GONÇALVES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que os pacientes tiveram a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do crime tipificado no art.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 145): EMENTA: "HABEAS CORPUS" - HOMICÍDIO - PRISÃO PREVENTIVA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - ANÁLISE JÁ REALIZADA - REITERAÇÃO DE PEDIDOS - NÃO CONHECIMENTO - PRISÃO DOMICILIAR - PACIENTES IMPRESCINDÍVEIS AOS CUIDADOS DE FILHO MENOR DE 12 ANOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAHMOUD ATALLAH HOMMOSS e MARIA IMACULADA GONÇALVES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que os pacientes tiveram a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 145):
EMENTA: "HABEAS CORPUS" - HOMICÍDIO - PRISÃO PREVENTIVA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - ANÁLISE JÁ REALIZADA - REITERAÇÃO DE PEDIDOS - NÃO CONHECIMENTO - PRISÃO DOMICILIAR - PACIENTES IMPRESCINDÍVEIS AOS CUIDADOS DE FILHO MENOR DE 12 ANOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. Não se conhece de pedido de "habeas corpus" que constitua mera reiteração de anterior, já julgado (Enunciado n.º 53, TJMG). A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é apropriada quando ausente prova de que os pacientes são imprescindíveis aos cuidados do filho menor de 12 anos.
No presente writ, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal. Sustenta que os pacientes preenchem os requisitos para a concessão da prisão domiciliar. Assevera que o paciente MAHMOUD possui mais de 75 anos de idade e diversas enfermidades, como gastrite e labirintite, e que seu quadro de saúde se agravou no ambiente carcerário, apresentando desorientação, confusão mental e grande dificuldade de locomoção. Argumenta que a paciente MARIA IMACULADA possui 51 anos de idade e é acometida por hipertensão arterial, depressão, insônia e hipotireoidismo, além de possuir histórico de tentativa de suicídio.
Aduz, ainda, que o casal possui uma filha menor de idade, vítima de abuso sexual, que se encontra traumatizada e necessita imperativamente dos cuidados paternos e maternos.
Destaca que os pacientes possuem condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e renda lícita. Menciona também que não tinham intenção de se furtar à aplicação da lei penal, tanto que sua apresentação às autoridades policiais já havia sido comunicada por seu advogado. Aponta, por fim, a superlotação e a precariedade do sistema prisional mineiro.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua conversão em prisão domiciliar, com a eventual aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
pelo Supremo Tribunal Federal asseguram às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência a substituição prisão preventiva em estabelecimento prisional pela custódia domiciliar, quando o ilícito investigado envolve violência ou grave ameaça, como é o caso em concreto" (AgRg no HC n. 736.727/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022)" (AgRg no HC n. 738.470/PI, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022).
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 211.551/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.